TJPB - 0801524-19.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801524-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: CAROLINE DOS SANTOS SILVA e outros X CIELO S.A.
Nome: CAROLINE DOS SANTOS SILVA Endereço: RODOVIA 075, SN, DISTRITO DE ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAROLINE DOS SANTOS SILVA Endereço: PB 075, SN, LOJA 06, DISTRITO DE ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: HEITOR TOSCANO HENRIQUES - PB20948, LORENA DANIELY LIMA DE CASTRO - PB21015 Nome: CIELO S.A.
Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, 21 AO 25 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 VALOR DA CAUSA: R$ 7.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte interessada para tomar conhecimento que foi enviado ao BRB o alvará e transferidos os valores, conforme comprovantes anexos; Junto Alvará expedido, e comprovante da transação efetivada, para a (a) conta(s) da(s) parte(s).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025, 12:42:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
04/09/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:45
Juntada de informação
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04/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801524-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: CAROLINE DOS SANTOS SILVA e outros X CIELO S.A.
Nome: CAROLINE DOS SANTOS SILVA Endereço: RODOVIA 075, SN, DISTRITO DE ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAROLINE DOS SANTOS SILVA Endereço: PB 075, SN, LOJA 06, DISTRITO DE ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: HEITOR TOSCANO HENRIQUES - PB20948, LORENA DANIELY LIMA DE CASTRO - PB21015 Nome: CIELO S.A.
Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, 21 AO 25 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 VALOR DA CAUSA: R$ 7.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a(s) parte(s), para análise da minuta dos alvarás, conforme deposito realizado nos autos.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, 08:23:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
22/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801524-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: CAROLINE DOS SANTOS SILVA e outros X CIELO S.A.
Nome: CAROLINE DOS SANTOS SILVA Endereço: RODOVIA 075, SN, DISTRITO DE ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAROLINE DOS SANTOS SILVA Endereço: PB 075, SN, LOJA 06, DISTRITO DE ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: HEITOR TOSCANO HENRIQUES - PB20948, LORENA DANIELY LIMA DE CASTRO - PB21015 Nome: CIELO S.A.
Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, 21 AO 25 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 VALOR DA CAUSA: R$ 7.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte executada em ID 116927805 fez juntada do comprovante de depósito judicial. É o breve relatório.
DECIDO.
O depósito realizado pelo executado atende ao disposto na planilha apresentada em ID 115919956.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, e concluindo pela suficiência do depósito realizado, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §2º, do CPC.
INTIME-SE a parte exequente para informar os dados bancários para transferência da quantia depositada.
Após o cumprimento das transferências, ARQUIVEM-SE os autos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025, 12:18:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:20
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2025 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801524-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: CAROLINE DOS SANTOS SILVA e outros X CIELO S.A.
Nome: CAROLINE DOS SANTOS SILVA Endereço: RODOVIA 075, SN, DISTRITO DE ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAROLINE DOS SANTOS SILVA Endereço: PB 075, SN, LOJA 06, DISTRITO DE ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: HEITOR TOSCANO HENRIQUES - PB20948, LORENA DANIELY LIMA DE CASTRO - PB21015 Nome: CIELO S.A.
Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, 21 AO 25 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 VALOR DA CAUSA: R$ 7.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte promovente, para tomar conhecimento da certidão retro, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 19:48:07 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
26/06/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 19:47
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801524-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: CAROLINE DOS SANTOS SILVA e outros X CIELO S.A.
Nome: CAROLINE DOS SANTOS SILVA Endereço: RODOVIA 075, SN, DISTRITO DE ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAROLINE DOS SANTOS SILVA Endereço: PB 075, SN, LOJA 06, DISTRITO DE ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: HEITOR TOSCANO HENRIQUES - PB20948, LORENA DANIELY LIMA DE CASTRO - PB21015 Nome: CIELO S.A.
Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, 21 AO 25 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 VALOR DA CAUSA: R$ 7.000,00 SENTENÇA.
Vistos.
Caroline dos Santos Silva, pessoa física, e Caroline dos Santos Silva - ME, pessoa jurídica, ajuizaram a presente demanda em face da CIELO S.A., alegando que a primeira autora possuía empresa de fabricação e venda de massas congeladas (pastéis) que anteriormente funcionava como lanchonete.
Por motivos estratégicos, a atividade foi restringida apenas à fabricação e venda para terceiros, não havendo mais necessidade da máquina de cartão da CIELO.
Narram que solicitaram por três vezes o cancelamento e recolhimento do equipamento (protocolos 8254504, 8256733 e 5049854), tendo a ré informado que enviaria representante para recolher a máquina, o que nunca ocorreu.
Em julho de 2024, a CIELO debitou automaticamente R$ 500,00 da conta da empresa, valor considerado indevido.
Pleiteiam a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro (R$ 1.000,00) e indenização por danos morais de R$ 6.000,00, invocando o Código de Defesa do Consumidor.
A CIELO S.A. apresentou contestação alegando que o valor cobrado refere-se ao terminal não recuperado, pois não houve devolução do equipamento.
Sustenta que a cobrança é devida, contesta a aplicação do CDC sob o argumento da teoria finalista, nega a existência de danos morais e pugna pela improcedência da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal refere-se à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes.
A ré sustenta a inaplicabilidade do CDC com base na teoria finalista, argumentando que os serviços eram utilizados para atividade empresarial da autora.
Contudo, analisando os fatos narrados, verifica-se que a autora solicitou o cancelamento do serviço justamente porque não mais necessitava do equipamento para sua atividade empresarial, configurando-se como destinatária final dos serviços de credenciamento.
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica como suficiente para caracterizar a relação de consumo, mesmo quando envolvidas pessoas jurídicas.
No caso concreto, resta evidente a vulnerabilidade da autora perante a fornecedora de serviços, caracterizando-se a relação de consumo e a consequente aplicabilidade do CDC.
Do Mérito Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora solicitou por três vezes o cancelamento do serviço e recolhimento do equipamento, conforme alega nos protocolos mencionados (8254504, 8256733 e 5049854).
A ré, em sua contestação, limita-se a afirmar que a cobrança é devida por não ter havido devolução do equipamento, mas não comprova que efetivamente compareceu ao estabelecimento para recolhê-lo conforme prometido.
O documento apresentado pela ré (consulta de dados cadastrais do equipamento) apenas confirma que o terminal estava ativo, mas não afasta o fato de que a autora solicitou seu recolhimento e cancelamento do serviço.
Considerando que incumbia à ré o recolhimento do equipamento após as solicitações da autora, e não havendo prova de que tenha comparecido ao estabelecimento para tal fim, configura-se a abusividade da cobrança.
Caracterizada a cobrança indevida, aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, que determina a repetição em dobro dos valores pagos em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não se vislumbra engano justificável, pois a ré foi comunicada por três vezes sobre a intenção de cancelamento, demonstrando negligência no atendimento às solicitações da consumidora.
Assim, devida a repetição em dobro do valor de R$ 500,00, totalizando R$ 1.000,00.
A cobrança indevida, mesmo após reiteradas solicitações de cancelamento, caracteriza falha na prestação de serviços capaz de gerar danos morais indenizáveis.
O débito automático de valor expressivo (R$ 500,00) na conta da empresa, sem justificativa válida, causa transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando abalo à tranquilidade e interferência no desenvolvimento das atividades empresariais.
Considerando as circunstâncias do caso, o valor do débito indevido e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 2.000,00, montante adequado à reparação do dano sem gerar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência do débito de R$ 500,00 debitado em julho de 2024; CONDENAR a ré CIELO S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de repetição do indébito; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais; Os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 18 de Maio de 2025, 19:31:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/04/2025 16:43
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:43
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:43
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SILVA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 20:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SILVA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801524-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: CAROLINE DOS SANTOS SILVA e outros X CIELO S.A.
Nome: CAROLINE DOS SANTOS SILVA Endereço: RODOVIA 075, SN, DISTRITO DE ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAROLINE DOS SANTOS SILVA Endereço: PB 075, SN, LOJA 06, DISTRITO DE ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: LORENA DANIELY LIMA DE CASTRO - PB21015, HEITOR TOSCANO HENRIQUES - PB20948 Advogados do(a) AUTOR: LORENA DANIELY LIMA DE CASTRO - PB21015, HEITOR TOSCANO HENRIQUES - PB20948 Nome: CIELO S.A.
Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, 21 AO 25 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 VALOR DA CAUSA: R$ 7.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Contestação id 101481804); INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025, 12:50:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
13/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801524-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: CAROLINE DOS SANTOS SILVA e outros X CIELO S.A.
Nome: CAROLINE DOS SANTOS SILVA Endereço: RODOVIA 075, SN, DISTRITO DE ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAROLINE DOS SANTOS SILVA Endereço: PB 075, SN, LOJA 06, DISTRITO DE ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: LORENA DANIELY LIMA DE CASTRO - PB21015, HEITOR TOSCANO HENRIQUES - PB20948 Advogados do(a) AUTOR: LORENA DANIELY LIMA DE CASTRO - PB21015, HEITOR TOSCANO HENRIQUES - PB20948 Nome: CIELO S.A.
Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, 21 AO 25 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 VALOR DA CAUSA: R$ 7.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Inicialmente, faz-se necessária a análise da decretação da revelia.
No procedimento comum do Código de Processo Civil (CPC), a revelia decorre da falta de contestação, conforme preceitua o artigo 344.
Nos Juizados Especiais, de uma maneira geral, ela se verifica tanto quando o réu deixa de comparecer às audiências, quanto quando deixa de responder oportunamente à demanda.
A contestação poderá ser apresentada até a data da audiência de instrução e julgamento, conforme disposto na FONAJE nº 10 e na inteligência da conjugação dos artigos 21 a 27 da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, caso não seja o caso de designar a referida sessão, deverá o magistrado oportunizar ao reclamado prazo para exercer seu direito à defesa, sob pena de preclusão.
Diante disso, intime-se o réu para apresentar sua contestação no prazo legal, com ciência das consequências da ausência de manifestação.
Intime-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
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BANANEIRAS, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025, 12:16:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 20:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2024 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
09/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
06/09/2024 13:30
Recebidos os autos.
-
06/09/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
05/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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