TJPB - 0004186-80.2010.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 21:09
Outras Decisões
-
06/06/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 07:03
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:27
Juntada de Informações
-
06/02/2025 10:06
Juntada de Informações
-
04/12/2024 10:09
Juntada de Informações
-
04/12/2024 10:05
Juntada de Informações
-
04/12/2024 09:16
Juntada de Informações
-
04/12/2024 09:14
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
29/11/2024 21:23
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:02
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:55
Juntada de Informações
-
22/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:29
Juntada de Informações
-
22/08/2024 09:16
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:57
Juntada de Informações
-
29/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 04:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 06:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/10/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:15
Juntada de Informações
-
14/09/2023 11:57
Juntada de Informações
-
14/09/2023 10:20
Juntada de Ofício
-
02/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2023 20:26
Outras Decisões
-
22/05/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:28
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 01:54
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:20
Publicado Edital em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Edital
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0004186-80.2010.8.15.0371 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO MARQUES DE SOUSA DATAS: 1º Leilão no dia 30/05/2023 a partir das 09hs:00min e com encerramento às 09hs:30min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 30/05/2023, a partir das 09hs:30min e com encerramento às 10hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 48.598,10 (quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e dez centavos) em 19 de novembro de 2009.
BEM(NS): 01 (um) imóvel rural denominado Floresta, mas conhecido por Tabuleiro, medindo 15,75ha, registrado sob o número R-7-3.214, no Livro 2-P, folhas 59, no Cartório de Registro de Imóveis de Sousa-PB, limitando-se ao Norte, com o Rio do Peixe, ao Sul, com herdeiros de Clotário Gadelha; a Leste, com terras dos herdeiros de Francisco Barra; e a Oeste, com herdeiros de Antonio Xavier.
BENFEITORIAS E INFRAESTRUTURA EXISTENTES: 01 (um) armazém pequeno, 01 (uma) casa com colono, 01 (uma) casa em construção lindeira ao armazém, 300 (trezentos) pés de goiaba, 1.000 (um mil) covas de banana pacovan, equivalente a cerca de 5.000 (cinco mil) pés, 250 (duzentos e cinquenta) pés de coco, sistema de irrigação por microaspersão, contendo 500 (quinhentos) metros de tubulação, 2.000 (dois mil) metros de mangueira, 800 (oitocentos) microaspersores, 03 (três) poços artesianos de 50 (cinquenta) metros, 01 (um) açude e cercas de estaca e arame farpado.
AVALIAÇÃO: R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) em 07 de dezembro de 2021.
DEPOSITÁRIO: FRANCISCO MARQUES DE SOUSA.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Sítio Floresta (mais conhecido como Tabuleiro), S/N, Zona Rural, Sousa/PB. ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência,tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC/2015, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) FRANCISCO MARQUES DE SOUSA e seu(a)(s) cônjuge(s) ALZENIR MARQUES DE ABRANTES, bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos 17 de março de 2023.
AGILIO TOMAZ MARQUES Juiz de Direito -
17/03/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:51
Expedição de Edital.
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15/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:39
Outras Decisões
-
12/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 23:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 21:19
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DE SOUSA em 02/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DE SOUSA em 10/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 11:17
Juntada de diligência
-
05/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 19:25
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 23:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2021 20:02
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 14:29
Conclusos para julgamento
-
08/08/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
20/08/2019 16:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 10:52
Processo migrado para o PJe
-
27/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
27/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2019 NF 23/19
-
27/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 02/2019 13:50 TJEUI09
-
25/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2019 INTIME-SE O EXEQUENTE
-
07/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 01/2019
-
07/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 01/2019
-
07/06/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 07: 06/2018
-
05/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2018
-
30/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2018 P001168180371 13:45:33 BANCO D
-
15/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2018 P001168180371 15:49:10 BANCO D
-
10/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2018 NF 38/18
-
22/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 09/2017
-
16/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2017 P000624170371 12:01:39 BANCO D
-
16/03/2017 00:00
Mov. [275] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORCA MAIOR 16: 03/2017 ATE 29.12.2017
-
30/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2017 P000624170371 09:49:08 BANCO D
-
10/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2017 P005050160371 08:38:32 BANCO D
-
10/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2017 P005362160371 08:38:32 BANCO D
-
10/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2017
-
07/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2016 P005362160371 16:19:21 BANCO D
-
26/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 10/2016
-
17/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2016 P005050160371 16:34:29 BANCO D
-
10/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/10/2016 010289PB
-
06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2016 NF 157/1
-
26/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2016 INTIMACAO ORDENADA
-
20/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2016 P002162160371 08:43:41 BANCO D
-
20/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/2016
-
15/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2016 P002162160371 12:49:31 BANCO D
-
30/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 03/2016 NF 52/16
-
01/04/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 01: 04/2015 PROC. SUSP.
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
21/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2014
-
20/08/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 07/2014
-
20/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO 20: 08/2014 P000555140371 09:11:05 BANCO D
-
15/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2014 P000555140371 10:06:36 BANCO D
-
17/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2014 NF 98/14
-
17/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2014
-
31/01/2013 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
28/11/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28112011
-
28/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28112011
-
26/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26102011
-
26/10/2011 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 09112011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24102011 NF 135: 11
-
18/08/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10082011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22032011
-
10/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25022011
-
21/05/2010 00:00
Mov. [1343] - PROCESSO SUSPENSO PARA 21052010 JULG.EMBARGOS
-
19/05/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 19052010
-
12/03/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 11032010
-
12/03/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15032010
-
18/02/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180220101FRANCISCO MAR
-
09/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08022010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 09022010
-
29/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29012010
-
27/01/2010 00:00
Distribuído por sorteio
-
27/01/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27012010 96LM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2010
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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