TJPB - 0800640-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/01/2025 10:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA Processo número - 0800640-16.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação] AUTOR: DANIEL BARBOSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização de por danos morais e material.
Junta documentos. É o breve relato.
Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9099/95, segundo o qual a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer, de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no referido artigo.
Assim, passo a decidir.
Infere-se dos autos que a presente demanda versa, em síntese, sobre a rescisão de contrato, com devolução do valor já pago e danos morais.
Nos presentes autos, a parte autora atribuiu ao valor da causa a soma dos danos materiais e morais de forma incorreta.
Observo que o valor da causa deve fazer remissão ao pedido relativo de anulação do contrato, que é no seu integral valor, visto que o mesmo continua ativo.
A propósito, assim prescreve o art. 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; [...] VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Em casos de ação indenizatória com pedido subsidiário, o valor da causa deve corresponder ao valor do pedido principal que pretende ser cumprido, que é o valor do contrato a ser cancelado juntamente com a importância da indenização requerida a título de dano moral, posto que tal soma representa o benefício econômico que almeja a parte Autora.
No caso, o valor da causa correto é R$ 95.989,30 (R$ 84.789,30 do valor do contrato + R$ 8.000,00 do dano moral).
No presente caso, nada importa que o pedido condenatório formulado pela parte requerente tenha ficado dentro do valor de alçada do Juizado Especial Cível, uma vez que por imperativo legal previsto no dispositivo sobredito o valor da causa deve obrigatoriamente corresponder ao valor do contrato e os danos morais, não podendo ser alterado por vontade das partes.
Vejam-se julgados nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO DO CONTRATO QUE A PARTE PRETENDE DESCONSTITUIR, CONFORME ARTIGO 292, II, CPC.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO QUE EQUIVALE AO VALOR DO CONTRATO, JÁ QUE ESTE COMPÕE SEU PATRIMÔNIO.
VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO LEGAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00022491220218160148 Rolândia 0002249-12.2021.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2021) Nesse cenário, imperativo o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível, para conhecer e julgar a causa.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/01/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 19:31
Conclusos para decisão
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08/01/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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