TJPB - 0837727-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
29/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 07:27
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:18
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837727-40.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Fornecimento de insumos, Urgência] AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra a sentença proferida, alegando que ela padece de vício ao fixar os honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
Conforme consta na decisão proferida, o embargante foi condenado "ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o custo dos materiais custeados pelo réu na realização da cirurgia.
Precedente STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.759.571-MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária)".
Houve, inclusive, fundamentação em julgado recente da Corte Cidadã.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais possui valor econômico facilmente identificável pelo embargante, sobretudo porque a ele compete o fornecimento dos materiais para realização da cirurgia.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/03/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:44
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837727-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 09:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837727-40.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Fornecimento de insumos, Urgência] AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ contra BRADESCO SAÚDE S/A., ambas qualificadas, na qual a autora alega ser titular do Plano de Saúde nº: 400571800015001, diagnosticada com quadro de dispneia dos esforços, sendo recomendado realizar cirurgia cardíaca para Implante Percutâneo De Válvula Aórtica, para o qual são necessários os seguintes materiais essenciais: Prótese valvar aórtica, sistema de entrega valvar, introdutor de prótese valvar, cateter balão de valvaplastia aórtica e crimpador..
Contudo, embora tenha autorizado o procedimento, o réu teria negado o fornecimento dos materiais, o que prejudicou a realização da cirurgia.
Assim, a autora ingressou com a demanda no intuito de obter, liminarmente, os materiais para realização da cirurgia e, no mérito, o provimento dos pedidos.
Tutela de urgência deferida.
Citado, o réu contestou, ocasião em que alegou o cumprimento da tutela, que o seguro da autora é anterior à Lei 9656/98 e não adaptado e que há expressa exclusão de cobertura para os materiais solicitados.
Assim, defende que houve cumprimento do contrato firmado.
A autora alegou descumprimento da tutela.
Contudo, o réu anexou o enviou do telegrama informando o cumprimento da tutela para custeio dos materiais para realização da cirurgia em 21.6.2024, antes mesmo de receber a intimação da decisão proferida (que ocorreu em 25.6.2024).
O telegrama, embora enviado tempestivamente, não foi recebido por informação de numeração irregular do logradouro, o que resultou no reenvio em 24.6.2024, recebido em 26.6.2024 por Emanoel Rodrigues no endereço da autora.
As partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, diante do desinteresse das partes na produção de provas e, sobretudo, por estar, os autos, instruído com as provas documentais suficientes para formação do convencimento.
A relação dos litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se, pois, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Pois bem.
Nos contratos privados de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estar expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MATERIAL PROTÉTICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL.
RECUSA INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico.
Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2.
A recusa indevida/injustificada, da operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. 3.
Em relação ao quantum indenizatório, levando-se em consideração as particularidades do caso e os parâmetros utilizados por este Tribunal Superior em situações análogas, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). É bem verdade que o contrato foi celebrado em 1994, anterior à Lei 9656/98 que disciplina os planos e seguros de saúde, não sendo posteriormente adaptados.
Contudo, embora não se aplique a mencionada lei, o contrato merece observar as disposições da legislação consumerista, Lei 8078/90, além da boa-fé objetiva.
Por consequência, descabe qualquer vinculação do dever de cobertura ao rol da ANS, previsto para aplicação somente aos planos contratados após a vigência da Lei nº 9.656/98, ou a ela adaptados, dada a irretroatividade da lei.
Nesse sentido foi o entendimento do STF ao proferir julgamento no RE 948634, TEMA 123 sob o a sistemática da Repercussão Geral, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CIVIL.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
PLANOS DE SAÚDE.
LEI 9.656/1998.
DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. [...] XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.
XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 948634, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020) (Grifei).
Nesse sentido, o contrato celebrado deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, exigindo-se, assim como nos demais pactos, o respeito à boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas.
Mesmo para os contratos firmados antes da Lei 9656/98 e não adaptados, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de considerar abusiva a previsão contratual que exclui da cobertura tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado.
Precedentes: Ação de Obrigação de Fazer.
Liminar DEFERIDA para determinar à promovida que forneça ao autor/agravado 12 sessões de fonoaudiologia pré e pós cirúrgica. plano de saúde NÃO ADAPTADO.
ALEGAÇÃO DE DEVER prevalecer o que fora pactuado entre as partes.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. “A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que é abusiva, mesmo para os contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/1998, a cláusula contratual que exclui da cobertura tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado.” (AgRg no AREsp 49.887/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015). (0805064-37.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL Nº 45261-06.2022.8.15.2001 APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS e HERMANO GADELHA DE SÁ APELADO: SONIA MARIA SIQUEIRA SEABRA ADVOGADOS: TATIANA FIGUEIREDO SEABRA (ADVOGADO) e DEBORAH LARISSA LOPES BARBOZA (ADVOGADO) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
Pretensão de reembolso das despesas relativas a a sessões de fisioterapia.
Negativa da operadora sob os argumentos de ausência de cobertura securitária.
Alegação de que se trata de contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98, com cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura.
Limitação de sessões.
Abusividade constatada.
Desprovimento do apelo. - Tratando-se de contrato não adaptado à Lei n. 9.656/98, é ônus da seguradora de saúde comprovar que a consumidora foi notificada a proceder com a adaptação, sob pena de considera-se abusivas as cláusulas restritivas do direito da segurada. - É abusiva cláusula contratual que restringe sessões de fisioterapia necessárias ao restabelecimento de saúde da consumidora. (0856460-25.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2024) No caso em apreço, o procedimento cirúrgico prescrito para a autora é coberto pelo réu.
Contudo, a despesa de certos materiais, considerados essenciais para a realização da cirurgia, estão expressamente excluídos na cláusula 7).
Não se desconhece que as cláusulas restritivas são inerentes aos contratos de seguro, possibilitando o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora diante do sinistro (RESP 1.358.159/SP).
As cláusulas contratuais dos contratos não adaptados à Lei 9.656/1998 devem observância, igualmente, aos princípios gerais do direito das obrigações, notadamente o princípio da função social do contrato, além do próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A interpretação do contrato de consumo deve garantir a dignidade do consumidor e, sobretudo, a efetividade do tratamento de saúde que há cobertura.
Logo, não converge com a boa-fé a conduta do réu de cobrir o procedimento prescrito pelo médico da autora e excluir o custeio dos materiais que são essenciais para realização do procedimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO HOSPITALAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO E ANTERIOR À LEI 9656/98.
CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA IMEDIATA PARA CIRURGIA CARDÍACA.
CATETERISMO REALIZADO DE MANEIRA URGENTE.
NEGATIVA COBERTURA IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO. - Ação de inexigibilidade de débito hospitalar com pedido de tutela de urgência que decorre da recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento médico indicado - procedimento cirúrgico cardíaco de instalação de marcapasso - em razão da exclusão de cobertura contratada, esta que envolve plano de saúde praticado por entidade de autogestão e firmado anteriormente à vigência da Lei 9.656/98.
No caso, deixar o beneficiário sem cobertura é fato atentatório à função social do contrato de plano de saúde, que consiste justamente em oferecer cobertura para tratamento das doenças abrangidas pelo contrato, que prevê claramente a possibilidade de se realizar procedimentos 'cardíaca s/taxa imediato'.
Cabe salientar que a recusa se demonstrou contraditória, ao passo que permitido o procedimento cirurgico de cateterismo e recusado o procedimento cirurgico cardíaco de instalação de marcapasso. - As cláusulas contratuais dos contratos não adaptados à Lei 9.656/1998 deverão sujeitarem-se aos princípios gerais do direito das obrigações, notadamente o princípio da função social do contrato, além do próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nada afeta o acolhimento do pedido em razão da não incidência do CDC ao caso, considerando o teor da Súmula 608 do STJ.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50023365120208210026, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 17-06-2021) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE REEMBOLSO DE EXAME.
NEGADA COBERTURA.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO, INAPLICÁVEL O CDC AO CASO.
EXAME COM COBERTURA CONTRATUAL.
NEGATIVA IMOTIVADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, INCISO II, DO CPC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA INCLUIR PORCENTAGEM DE COPARTICIPAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*69-69, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 25-08-2020) Apelação cível.
Seguros.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura.
Gastroplastia para tratamento de obesidade mórbida.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão de tratar-se de plano de saúde de autogestão.
Súmula 608 do STJ.
Contrato anterior à Lei 9.656/98.
Ausência de demonstração da alegada existência de expressa exclusão contratual da cobertura do procedimento pleiteado.
Cobertura devida.
Dano moral.
Não caracterização.
A operadora de plano de saúde não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, baseada em cláusula, segundo sua interpretação contratual.
Danos morais não comprovados.
Apelo provido em parte.(Apelação Cível, Nº *00.***.*29-97, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 05-12-2019) O entendimento jurisprudencial converge no sentido de reconhecer que o médico possui responsabilidade exclusiva para averiguar a saúde do paciente e escolher o tratamento mais adequado para cada caso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSO.
DANO MORAL VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA.
VALOR COMPENSATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Considerando o quadro clínico do segurado e a necessidade de imediato tratamento, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto.
Precedentes desta Corte Superior. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 831.777/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).
Conclui-se que a promovida tem por dever contratual cobrir o tratamento médico e custear os materiais inerentes e essenciais para a realização do tratamento.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer imediatamente os materiais especificados conforme indicação médica, quais sejam: Prótese valvar aórtica, sistema de entrega valvar, introdutor de prótese valvar, cateter balão de valva plastia aórtica e crimpador, (material necessário para cirurgia).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o custo dos materiais custeados pelo réu na realização da cirurgia.
Precedente STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.759.571-MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 10:36
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 21:40
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:35
Conclusos para despacho
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05/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/08/2024 00:51.
-
31/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 15:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/07/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 06:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:40
Determinada Requisição de Informações
-
19/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 11:40
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:59
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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