TJPB - 0803934-19.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 07:51
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 10:06
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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21/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:58
Juntada de Alvará
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20/02/2025 15:58
Juntada de Alvará
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803934-19.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: VALDENICE MOURA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
14/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:50
Processo Desarquivado
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13/01/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 19:40
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de VALDENICE MOURA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:11
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:11
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 07:11
Conclusos para decisão
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31/07/2023 00:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 10:34
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2023 23:59.
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04/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2022 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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