TJPB - 0801407-19.2021.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:07
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 14:02
Juntada de
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01/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:48
Juntada de Petição de autos digitalizados
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20/02/2025 09:14
Expedição de Carta.
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10/02/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 08:02
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 20:40
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 15:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Processo: 0801407-19.2021.8.15.0021 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: MARIA JOSE DA CUNHA MAROJA REU: ROBERTO DA CONCEICAO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO proposta por MARIA JOSE DA CUNHA MAROJA em face de ROBERTO DA CONCEICAO alegando a autora que celebrou contrato de aluguel com a parte ré no dia 01 de junho de 2012, com prazo de duração de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) o demandado tornou-se inadimplente.
Acrescentou a autora que, o contrato firmado entre as partes foi sendo renovado tacitamente ao longo dos anos, até que no dia 19/10/2016, a parte Autora chegou a manifestar o seu interesse em reaver o imóvel.
Para tanto, as partes chegaram a firmar um DISTRATO, objetivando a devolução amigável do imóvel e, para surpresa da Autora, em que pese o DISTRATO firmado, a parte Ré não precedeu com a devolução do imóvel, e ainda continuou a realizar o pagamento de alguns aluguéis na conta da Promovente, mesmo sem o consentimento desta, permanecendo no imóvel sem anuência da Autora.
Aduz a autora, que o Réu chegou a pagar alguns meses de aluguel, em meses intercalados e desordenados, mesmo após assinatura do Distrato assinado em 19/10/2016.
Com isso, tendo o LOCATÁRIO, ora Réu, permanecido no imóvel ao longo dos anos, o contrato de locação assumiu novamente as características de um contrato por prazo indeterminado.
Por isto, a parte autora invocou a tutela jurisdicional objetivando a desocupação do imóvel.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL em 29/03/2021, comunicando seu desejo em reaver o imóvel, já que conforme expressa redação da Lei do Inquilinato cabe às partes a denúncia do contrato a qualquer tempo, bem como para cobrar as várias parcelas em atraso, tendo o Réu recebido a Carta de Notificação no dia 07/05/2021.
Citado (Id n. 98274270), o réu absteve-se de apresentar resposta.
Na sequência, o autor requereu o julgamento antecipado (Id n. 101841058).
Autos conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Da revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito.
Considerando o decurso do prazo da parte ré para contestar, decreto a revelia do promovido, o que enseja, por conseguinte, a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora, assim como o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 344 e 355, II, do CPC, do Código de Processo Civil, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Diante da análise dos autos observo que o autor pretende a desocupação do imóvel.
O réu, devidamente citado, não contestou, operando-se sobre ele os efeitos da revelia.
Tradicionalmente, no processo de conhecimento comum, a decretação da revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC), salvante as hipóteses do art. 345.
Nessa situação, não está o julgador compelido a proferir juízo de procedência do pleito, se os elementos probatórios constantes do processo, ainda que não tenham sido alegados pelas partes, indicarem solução diversa, visto que a presunção daí decorrente é de natureza relativa e vige em nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (arts. 371 do CPC).
Nesse sentido, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, ainda mais quando os autos são instruídos com provas mínimas que atribuem verossimilhança às alegações autorais.
Nesse sentido, seguem os arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO.
Descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
O ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
O contrato de locação e o valor do débito foram comprovados.
Para se eximir da obrigação pleiteada pelo autor deveria o réu ter comprovado o pagamento pontual dos aluguéis e encargos contratuais.
Relação obrigacional locatícia que pode ser titularizada por pessoa diversa do proprietário.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO(TJ-RJ - APL: 02983610720168190001, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 01/10/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
REVELIA.
EFEITOS.
INADIMPLEMENTO.
DESPEJO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Os efeitos da revelia consistem na presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados, e não se aplicam às teses jurídicas, aos fatos inverossímeis ou àqueles contrários às provas constantes dos autos.
Diante do inadimplemento contratual, correta a sentença vergastada que, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, rescindiu o contrato firmado entre as partes.(TJ-DF 07112011220198070001 DF 0711201-12.2019.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso vertente, frente à prova produzida, o juízo de procedência dos pedidos de reconhecimento da rescisão do contrato e despejo impõe-se.
Os documentos acostados pela autora e os efeitos da revelia dão conta do inadimplemento do demandado.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na ação de despejo e CONFIRMO A LIMINAR concedida, bem como concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, para desocupação voluntária, sob pena de evacuação compulsória, a teor do art. 65 da Lei nº 8245/91.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, levando em consideração o zelo do advogado da parte, a simplicidade da questão debatida, a duração do processo e a desnecessidade e dilação probatória.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e INTIME-SE a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo: 1.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de liberação em prol a autora DA CAUÇÃO, já depositada em juízo no id. 55910372; 2.
EXPEÇA-SE mandado de despejo para desocupação voluntária, se for o caso, devendo a Serventia observar, no que couber, os prazos previstos no art. 63, da Lei nº 8.245/91; 3.
Findo o prazo para desocupação voluntária, contado da data da notificação, EXPEÇA-SE mandado de despejo imediato.
Para tanto, autorizo emprego de força, inclusive arrombamento, nos termos do art. 65, da Lei acima referida.
Na oportunidade, deverá o Oficial de Justiça observar, se for o caso, que os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado (art. 65, 1º, da Lei de Locação); 4.
Cumpridas as determinações acima e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito -
16/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO DA CONCEICAO em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 16:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/08/2024 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
28/07/2024 13:25
Determinada diligência
-
28/07/2024 13:25
Outras Decisões
-
26/07/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ROBERTO DA CONCEICAO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CUNHA MAROJA em 15/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 10:19
Determinada diligência
-
26/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:10
Juntada de
-
23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO DA CONCEICAO em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/11/2023 07:32
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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05/09/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CUNHA MAROJA em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO DA CONCEICAO em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de ROBERTO DA CONCEICAO em 12/12/2022 23:59.
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26/06/2023 12:42
Desentranhado o documento
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26/06/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 08:40
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:18
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
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15/11/2022 20:28
Conclusos para despacho
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14/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CUNHA MAROJA em 16/02/2022 23:59.
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26/10/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:35
Conclusos para despacho
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21/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 09:41
Conclusos para despacho
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13/01/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DA CUNHA MAROJA (*91.***.*14-04).
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13/01/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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