TJPB - 0800567-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:58
Determinada diligência
-
18/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:36
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800567-44.2025.8.15.2001 AUTOR: HIDROBRAS IND COMERCIO E REP DE EQUIP HIDRAULICOS LTDA - EPP, ARLINDO LEITE BORGES, ANA PAULA DE SOUSA BENJAMIN BORGES, IEGO ALLISSON DE SOUSA BENJAMIN BORGES, IALLY DE SOUSA BENJAMIN BORGES, IAN CARISTON DE SOUSA BENJAMIN BORGES, ROBERTO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE, ROSANGELA BEZERRA SERRANO DE ANDRADE, ANTONIO ANDRE BEZERRA SERRANO DE ANDRADE REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por HIDROBRAS IND.
COM.
E REP.
DE EQUIP.
HIDRÁULICOS LTDA E OUTROS em face de BRADESCO SAÚDE S.A., na qual os autores alegam, em síntese, que são usuários de plano de saúde coletivo empresarial, figurando como estipulante a primeira autora.
Sustentam que o plano se configura como "falso coletivo", uma vez que engloba apenas o grupo familiar do sócio-administrador da empresa estipulante, totalizando oito vidas.
Aduzem que a ré aplica reajustes abusivos, distintos dos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, e que há risco iminente de cancelamento do plano.
Pleiteiam, liminarmente, a equiparação do plano à modalidade familiar, com a aplicação dos reajustes autorizados pela ANS.
PASSO A DECIDIR.
Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, compulsando os autos, verifico a probabilidade do direito invocado pelos autores, haja vista a documentação apresentada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a figura do "falso plano coletivo" em situações análogas à dos autos, em que um reduzido número de beneficiários, integrantes de um mesmo grupo familiar, aderem a um plano coletivo empresarial.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se firmado no sentido de aplicar as regras dos planos individuais/familiares a esses casos, notadamente no que tange aos reajustes, a fim de evitar que as operadoras de saúde se esquivem das normas protetivas do consumidor.
Nesse sentido a jurisprudência, com os nossos destaques: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COM 6 (SEIS) BENEFICIÁRIOS. "FALSO COLETIVO".
EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR.
LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.
SÚMULA N. 568/STJ.
NATUREZA DO PLANO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
A controvérsia diz respeito à legalidade do reajuste da mensalidade de plano de saúde - que, segundo alega a parte, seria coletivo - por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no RESP n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, mediante a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o reajuste do plano de saúde deveria ser limitado aos índices anuais da ANS, porquanto configurada a natureza individual do plano em discussão - falso coletivo. 4.
Para verificar a natureza do contrato de plano de saúde firmado, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e de provas, inadmissível em Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.426.902; Proc. 2023/0252028-2; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 22/11/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (ERESP 1.692.594/SP, Relator Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no RESP n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato falso coletivo, porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas nºs 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de Recurso Especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em Recurso Especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.952.928; Proc. 2021/0223531-2; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 31/03/2023).
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO SOMENTE PARA UM DEPENDENTE.
CONFIGURAÇÃO DE PLANO FALSO COLETIVO.
APLICAÇÃO DO DIREITO PREVISTO PARA OS PLANOS FAMILIARES.
Agravante que pretende a manutenção do plano de saúde apenas para um dos dependentes, com exclusão dos demais beneficiários.
Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
Plano coletivo empresarial com apenas oito vidas.
Configuração prima facie de plano falso coletivo, com aplicação das regras protetivas para os planos familiares.
Direito à manutenção do dependente em caso de exclusão do titular decorrente do art. 15, V, da Resolução ANS 561/22.
Precedentes deste TJSP em casos análogos.
Perigo da demora evidenciado pelo risco de interrupção do tratamento do dependente, que é menor autista.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310705-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) (TJSP; AI 2310705-13.2024.8.26.0000; Barueri; Décima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Julg. 31/01/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTES ABUSIVOS. "FALSO CONTRATO COLETIVO".
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES INCONTROVERSOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Configura-se como "falso contrato coletivo" o plano de saúde firmado sob a modalidade coletiva, mas que, por suas características, revela-se destinado exclusivamente a membros de um núcleo familiar, inexistindo vínculo associativo ou empresarial legítimo entre os beneficiários e a suposta pessoa jurídica contratante. 2.
Aplica-se excepcionalmente aos contratos de plano de saúde qualificados como "falsos coletivos" os índices de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais ou familiares, considerando sua natureza jurídica atípica. 3.
O deferimento de tutela provisória que autoriza o depósito judicial de valores incontroversos encontra amparo no art. 300 do CPC, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, sem comprometer a análise do mérito e os efeitos futuros da decisão judicial. 4.
Mantém-se a decisão interlocutória que resguarda o equilíbrio entre os direitos das partes, ao possibilitar a continuidade do contrato com a suspensão parcial dos efeitos controvertidos, até que haja cognição exauriente sobre a legalidade dos reajustes aplicados. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Decisão unânime. (TJPE; AI 0045448-74.2024.8.17.9000; Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru; Rel.
Des.
Luciano de Castro Campos; Julg. 10/12/2024) Ademais, vislumbro o perigo de dano, consubstanciado no risco iminente de cancelamento do plano de saúde por inadimplência, em razão dos reajustes abusivos, o que deixaria os autores desprovidos de assistência médica.
Tal situação configura manifesto prejuízo à saúde e bem-estar dos autores, justificando a concessão da tutela de urgência para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Por outro lado, não se pode considerar irreversível esta medida, uma vez que, eventualmente revogada a decisão ou julgado improcedente o pedido, ao final, é possível retornar ao status quo ante, com a cobrança dos valores devidos pelas vias ordinárias.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a ré, BRADESCO SAÚDE S.A., equipare o plano de saúde dos autores à modalidade familiar, para todos os fins legais, aplicando-se, a partir da próxima fatura, os reajustes autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, conforme planilha de ID 105955086.
Determino, ainda, que a ré se abstenha de cancelar o plano de saúde dos autores em razão de eventual inadimplemento das faturas com valores antigos até decisão final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido, via sistema, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Recolham-se as demais parcelas das custas processuais, mês a mês, juntando os respectivos comprovantes aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, no estado em que se encontrar o processo.
João Pessoa, 05 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/03/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 23:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800567-44.2025.8.15.2001 AUTOR: HIDROBRAS IND COMERCIO E REP DE EQUIP HIDRAULICOS LTDA - EPP, ARLINDO LEITE BORGES, ANA PAULA DE SOUSA BENJAMIN BORGES, IEGO ALLISSON DE SOUSA BENJAMIN BORGES, IALLY DE SOUSA BENJAMIN BORGES, IAN CARISTON DE SOUSA BENJAMIN BORGES, ROBERTO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE, ROSANGELA BEZERRA SERRANO DE ANDRADE, ANTONIO ANDRE BEZERRA SERRANO DE ANDRADE REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Em sua exordial (ID 105955069), os Promoventes pedem a concessão do parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais.
Conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC, o juiz poderá conceder o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do processo.
Assim, DEFIRO o pedido, parcelando o valor das custas iniciais e despesas de ingresso em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser paga em 15 (quinze) dias e as seguintes 30 dias após o pagamento anterior, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimem-se os Autores, por seus advogados.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/01/2025 06:04
Determinada diligência
-
21/01/2025 13:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800567-44.2025.8.15.2001 AUTOR: HIDROBRAS IND COMERCIO E REP DE EQUIP HIDRAULICOS LTDA - EPP, ARLINDO LEITE BORGES, ANA PAULA DE SOUSA BENJAMIN BORGES, IEGO ALLISSON DE SOUSA BENJAMIN BORGES, IALLY DE SOUSA BENJAMIN BORGES, IAN CARISTON DE SOUSA BENJAMIN BORGES, ROBERTO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE, ROSANGELA BEZERRA SERRANO DE ANDRADE, ANTONIO ANDRE BEZERRA SERRANO DE ANDRADE REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Verifica-se que a presente demanda reitera ação já distribuída na 15ª Vara Cível da Capital, processo 0863695-72.2024.8.15.2001, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Sendo assim, redistribua o feito para a 15ª Vara Cível da Capital a fim de evitar decisões conflitantes.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010813230106100000099554066 01-PROCURACAO - ARLINDO LEITE BORGES Outros Documentos 25010813230177500000099554070 02-RG E CNH - TODOS Outros Documentos 25010813230246700000099554071 03-COMP.
DE RESIDENCIAS - ARLINDO E ROBERTO Outros Documentos 25010813230330700000099554072 04-Carteiras do plano de saude - TODOS Outros Documentos 25010813230388500000099554073 05-CNPJ HIDROBRAS Outros Documentos 25010813230449100000099554074 06-PGTOS BRADESCO SAUDE - 03 A 05.2024 Outros Documentos 25010813230509500000099555825 07-Boleto Bradesco Saude Outros Documentos 25010813230566600000099555826 08-Contrato Social Outros Documentos 25010813230622900000099555829 09-ESTUDO SAÚDE HIDROBRAS Outros Documentos 25010813230713300000099555830 11-Proposta saude hidrobras Outros Documentos 25010813230772300000099555831 EXTRATO ANALITICO Outros Documentos 25010813230830600000099555832 PLANILHA ARLINDO LEITE BORGES Outros Documentos 25010813230933400000099555833 PROCUARCAO - IEGO ALLISON DE SOUZA BENJAMIN BORGES Outros Documentos 25010813230996900000099555834 PROCURACAO - ANA PAULA DE SOUZA BENJAMIN BORGES Outros Documentos 25010813231061000000099555835 PROCURACAO - ANTONIO ANDRE BEZERRA SERRANO DE ANDRADE Outros Documentos 25010813231138900000099555836 PROCURACAO - CNPJ Outros Documentos 25010813231203800000099555837 PROCURACAO - IALLY DE SOUZA BENJAMIN BORGES.pdf Outros Documentos 25010813231269500000099555838 PROCURACAO - IAN CARISTON DE SOUSA BENJAMIN Outros Documentos 25010813231352600000099555839 PROCURACAO - ROBERTO OLIVEIRA SERRANA DE ANDRADE Outros Documentos 25010813231417900000099555840 PROCURACAO - ROSANGELA BEZERRA SERRANA DE ANDRADE Outros Documentos 25010813231488100000099555841 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25011002013259900000099611733 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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15/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2025 12:10
Juntada de informação
-
15/01/2025 11:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/01/2025 11:43
Declarada incompetência
-
15/01/2025 11:43
Determinada diligência
-
10/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/01/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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