TJPB - 0802389-56.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES em 01/09/2025 23:59.
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16/08/2025 18:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 09:38
Outras Decisões
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30/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 22:18
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. -
13/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:15
Juntada de comunicações
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27/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:53
Juntada de comunicações
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26/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:15
Juntada de comunicações
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:25
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 10:10
Expedição de Carta.
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11/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:39
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802389-56.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: DECI VIDAL Endereço: SITIO FORTUNA, SN, ZONA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6_**, 240, bloco A, loja 226/234, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA I RELATÓRIO Relatório dispensado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais proposta por DECI VIDAL em face de CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Aduz, em síntese, que percebeu a presença de um desconto, em seu benefício previdenciário, sob a denominação de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, desde março de 2020, e que já foi debitado o montante de R$ 1.340,25 (um mil, trezentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), sem a sua autorização.
Mesmo citado, o promovido não apresentou contestação, motivo pelo qual, de logo, DECRETO-LHE A REVELIA, aplicando-se os efeitos do art. 344 do CPC.
Pois bem.
Tratando-se de ação que visa a aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
No caso em tela, o autor relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo demandado, nominado “CONTRIBUIÇÃO CONAFER", relativo a serviço que desconhece a adesão ou contratação. É de sabença que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não aderiu a serviço disponibilizado pelo promovido, impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
De seu lado, o autor demonstrou que vem sofrendo descontos desde março de 2020, em valores diversos, conforme extrato do INSS (ID 91497513).
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido não apresentou contestação.
Assim, o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo à baila qualquer documento que indique a existência e a regularidade da cobrança ora discutida pela parte autora.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao demandado, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais para comprovar a relação jurídica que ensejou as cobranças no benefício do autor.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos ao autor.
Fato é que, ao proceder descontos no benefício previdenciário do autor, que consiste na sua renda mensal, sem que este houvesse contratado, o réu praticou ato ilegal.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo este jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício e pagos indevidamente à parte requerida.
Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
O dano material, conforme estipulado em inicial, e com base nos extratos de ID 91497513, corresponde à quantia de R$ 1.340,25, que deverás ser paga em dobro, conforme delineado.
Quanto aos danos morais, estes não são aplicáveis à espécie.
A mera cobrança indevida da ré não é capaz, por si só, de ensejar danos anímicos, já que a hipótese dos autos não é de dano moral in re ipsa, sendo indispensável a prova do prejuízo (STJ, REsp 599.538/MA, Rel.
Min.
Cesar Rocha), razão pela qual competia ao autor demonstrar as situações concretas potencialmente geradoras dos danos morais que alega ter sofrido.
Não restou comprovado pela parte autora que a simples cobrança (ainda que indevida) possa ter repercutido em seus direitos de personalidade ( CF, art. 5º X), a ponto de interferir intensamente no seu comportamento psicológico ou causar aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito referente a “CONTRIBUIÇÃO CONAFER", alvo da presente ação, determinando, por conseguinte, que o promovido se abstenha de realizar novos descontos; e b) CONDENAR a parte ré na obrigação de PAGAR à parte autora o valor de R$ 1.340,25, na forma dobrada, correspondente às parcelas indevidamente cobradas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custa e honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença.
Se houver a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
29/08/2024 01:45
Decorrido prazo de DECI VIDAL em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:45
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 14:38
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/07/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de DECI VIDAL em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/07/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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04/06/2024 11:00
Recebidos os autos.
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04/06/2024 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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04/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
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04/06/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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