TJPB - 0809140-12.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:55
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0809140-12.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel] EXEQUENTE: LUIS ANTONIO LOPES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERTO LOPES DE BRITO - PB9796 EXECUTADO: VERA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Antes de apreciar o pedido de ID93413193, considerando que o exequente apenas indicou, no ID 107282717, o valor atualizado da condenação (R$ 19.153,34), deixando, porém, de apresentar a respectiva planilha de cálculos, intime-se este, nos termos do art. 524 do CPC, para, em 15 (quinze) dias, anexar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, para fins de análise dos parâmetros utilizados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de cota
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06/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0809140-12.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: LUIS ANTONIO LOPES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERTO LOPES DE BRITO - PB9796 EXECUTADO: VERA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
O presente feito encontra-se na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por LUIS ANTONIO LOPES DA SILVA, já qualificado, em face de VERA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA, igualmente qualificada, sob alegação de descumprimento do acordo homologado em Juízo, conforme a sentença de ID 20541655.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 22638192).
No entanto, intimada (ID 89770196), a parte executada apresentou impugnação (ID 92245802), ao que se insurgiu o exequente, no ID 93413193. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Dispõe o §1º do art. 525 do CPC, que: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
De plano, constata-se que a impugnação de ID 92245802 foi expressamente utilizada como uma peça de negativa geral, sem que houvesse sido fundamentada em uma das hipóteses do art. 525, §1º, do CPC, tendo apenas sido justificada na falta de condições financeira da executada em cumprir o julgado, uma vez que não possuiria bens passíveis de penhora, nem tampouco ativos financeiros suficientes para cobrir o débito.
Logo, diante da ausência de fundamento em uma das hipóteses do art. 525, §1º, do CPC, não há como ser acolhida a peça de impugnação, uma vez que a mera alegação de insuficiência financeira da parte executada não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença, o qual seguirá no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC.
Por outro lado, no tocante ao pedido de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921 do CPC, sob alegação de inexistência de bens, não tendo sido comprovada a necessidade de medida e havendo expressa insurgência da parte exequente, também não há como ser deferido o pleito.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 92245802), bem como indefiro o pedido de suspensão e arquivamento da demanda (ID 92245802).
Decorrido o prazo recursal, antes de apreciar o pedido de ID 93413193, diante do lapso temporal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, nos termos do art. 524 do CPC, requerendo o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/01/2025 11:15
Indeferido o pedido de VERA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*65-91 (EXECUTADO)
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14/01/2025 11:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 04:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 21:17
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/01/2024 22:47
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
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03/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:43
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO LOPES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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12/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:08
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2022 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 14:57
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:16
Juntada de Certidão
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03/12/2021 11:45
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 08:52
Conclusos para despacho
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12/08/2021 21:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 02:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 12:58
Conclusos para despacho
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29/06/2021 15:38
Juntada de Petição de cota
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15/06/2021 23:51
Juntada de diligência
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10/06/2021 01:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA em 09/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2021 21:49
Juntada de diligência
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09/05/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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09/05/2021 11:08
Juntada de Certidão
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14/04/2021 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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14/04/2021 13:07
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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11/07/2019 23:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2019 04:50
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO LOPES DA SILVA em 04/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2019 10:27
Transitado em Julgado em 4 de Junho de 2019
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07/06/2019 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2019 00:28
Juntada de Petição de cota
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24/04/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 17:56
Homologada a Transação
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12/04/2019 12:20
Conclusos para julgamento
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12/04/2019 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2019 08:43
Audiência conciliação realizada para 11/04/2019 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/04/2019 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2019 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2019 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2019 14:33
Audiência conciliação designada para 11/04/2019 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/02/2019 14:38
Recebidos os autos.
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15/02/2019 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/02/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 16:33
Conclusos para despacho
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30/01/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 16:51
Conclusos para despacho
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08/11/2018 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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