TJPB - 0800468-34.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 06:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO PROCESSO: 0800468-34.2024.8.15.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DULCE MARIANO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte promovida para apresentar as suas CONTRARRAZÕES ao apelo, no prazo legal.
CAAPORÃ, 8 de agosto de 2025.
FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário -
08/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 03:54
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800468-34.2024.8.15.0021 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DULCE MARIANO.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Maria Dulce Mariano ajuizou a presente ação em face de Banco Votorantim S.A., objetivando a revisão de contrato de empréstimo consignado, alegando práticas abusivas e violação de direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora pleiteia, entre outros, a devolução de valores cobrados indevidamente, a revisão das taxas de juros e tarifas, e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas e requereu em sede de tutela de urgência a autorização de depósito judicial dos valores apontados como incontroversos.
A parte autora argumenta que o financiou o valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) para a aquisição de veículo e que o total da operação financeira restou em 48 (Quarenta e Oito) prestações mensais e consecutivas de R$ 1.444,00 (um mil, quatrocentos e quatro reais e que as taxas de juros contratadas estão acima da média de mercado, que houve a imposição de seguro de proteção financeira como condição para o financiamento (venda casada) e que as tarifas bancárias cobradas foram indevidas e não acompanhadas de justificativa adequada.
No entanto, a despeito do negócio jurídico pontuou a necessidade de se proceder à sua revisão, haja vista a existência de Cláusulas abusivas e enriquecimento ilícito do banco promovido.
Assim, busca afastar a cobrança de juros ditos extorsivos/capitalizados, assim como a condenação da parte ré na repetição de indébito sobre a Cobrança de tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, seguro, IOF e redução das parcelas mensais.
Juntou documentos e procuração.
Concedido parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária, com a redução e parcelamento e postergada a apreciação da tutela de urgência.
Por sua vez, a ré apresentou contestação (ID 98763204), sustentando a legalidade das cobranças e a inexistência de qualquer abusividade no contrato firmado, Antes porém suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e da distinção da instituição financeira com a seguradora contratada.
Réplica do autor (ID.
Num. 101181625). É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a DECIDIR.
De pronto, entendo que não devem prosperar as preliminares suscitadas.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
No que se refere à distinção da instituição financeira com a seguradora contratada, não deve ser considerada ilegitimidade passiva da promovida, mas sim levar a improcedência no tocante à venda casada do seguro, tendo em vista que é fato incontroverso que houve a contratação do financiamento por parte da promovente.
No caso em apreço, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Dito isto e já passando a análise do mérito do feito, verifica-se que a demandante celebrou com o demandado Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária.
No entanto, posteriormente inconformada com os valores pactuados, deduziu a presente demanda com o fito de revisar os numerários que reputa cobrados indevidamente.
Neste sentido, visa revisar as cláusulas contratuais buscando afastar a cobrança de juros ditos extorsivos/capitalizados.
Ao final, requereu, ainda, a condenação da parte ré na repetição de indébito sobre a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC), de registro de contrato, seguro prestamista e IOF.
De início, mostra-se imperioso acentuar que a conjuntura em debate se submete aos ditames da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90), tendo em vista que se fazem presentes as figuras do fornecedor de serviços e do consumidor.
De tal sorte, uma vez reconhecida a aplicabilidade do diploma acima nominado, viabiliza-se a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte autora.
Relata a autora, almejando demonstrar a abusividade, a diferença entre o valor de compra do veículo e o valor final do financiamento, contudo sequer indicou o valor que entende incontroverso, no que tange as parcelas mensais, sem apresentar, contudo, o valor incontroverso do total do débito, bem como qualquer planilha de cálculo que fundamente tal pretensão.
Nessa seara, entendo que, logicamente, quando da concretude de financiamento, o valor visado não pode ser igual ao montante a ser pago ao final.
Logo, não dispondo o indivíduo do numerário de custo do bem para pagamento à vista, só se obriga a pagar os valores além do preço original se assim o pretender.
Na esteira desse raciocínio, tem-se que a demandante, quando da realização do financiamento, fez uma escolha, tomando conhecimento do quanto e até quando iria pagar.
Desse modo, não há que se falar em qualquer surpresa, uma vez que um simples cálculo aritmético retrataria a totalidade da quantia a ser por aquela adimplida.
As relações jurídicas são formadas a partir de um acordo de vontades válido e eficaz, sendo regidas pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, que, conferindo ao pacto firmado força de lei entre as partes, evidentemente não pode ser violado por fatores externos perfeitamente previsíveis.
Com efeito, apenas a ocorrência de situações excepcionais, em que configurada circunstância imprevisível ao tempo da pactuação, legitima a revisão judicial dos contratos, possibilitando a aplicação da célebre teoria da imprevisão.
No caso em apreço, não vislumbro, portanto, qualquer excepcionalidade incidente sobre a relação jurídica em comento.
Não houve qualquer alteração a possibilitar a revisão do valor pactuado.
E sabido, e consabido, que nos contratos de financiamento as taxas de juros e demais encargos são previsivelmente altos.
Saliente-se, ainda, que, ao pactuar o financiamento em questão, a consumidora já era sabedora de quanto iria pagar a cada mês até o advento da quitação do bem.
In casu, compulsando o feito, verifica-se que o(a) autor(a) celebrou contrato(s) de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com o promovido no ano de 2023, com taxas de juros expressamente descritas, quais sejam, 1,95% ao mês e 26,12% ao ano (ID.
Num. 90124992 - Pág. 17).
Neste aspecto, cumpre esclarecer que os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação.
Registro que o STF, por meio do enunciado sumular n. 596, fixou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros e outros encargos estipulados pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33), vigorando, neste caso, a plenitude da liberdade contratual.
Desta forma, somente poderia ser admitida a revisão do cálculo das parcelas mensais e, sobretudo, das taxas de juros em situações excepcionais, com demonstração efetiva das suas abusividades, o que não ocorreu no caso em comento, pois, o instrumento negocial firmado pelas partes ostenta taxa de juros mensais e anuais que, a rigor, foram livremente acordadas, obedecendo, portanto, todos os ditames da liberdade contratual.
Desse modo, resta perceptível que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2972 do STJ.
No tocante à Capitalização, destaco que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, sendo o seu art. 5° claro ao dispor que "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Como se vê, para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições, quais sejam: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nessa temática, o atual entendimento do STJ gravita em torno da ausência de necessidade de descrições expressas da capitalização dos juros, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal, ficando, assim, permitida a capitalização dos juros remuneratórios em período inferior ao anual, conforme podemos nos debruçar do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃONDE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇAO.
CONTRATO BANCARIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPCe Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963- 17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
No caso em tela, verifica-se que o contrato avençado entre as partes foi firmado em data posterior ao termo inicial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, vindo a trazer uma taxa anual no patamar compatível com os valores outrora cobrados, sendo, portando, permitida a capitalização dos juros em questão.
Nesse sentido, também já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃOCÍVEL.REVISÃO,DECONTRATO.
CAPITALIZAÇÃODE JUROS'.
EXPOSIÇÃONUMERICADAS TAXASPACTUADAS.
DUODECUPLO DA TAXA MENSAL SUPERIOR A TAXA ANUAL.
PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃODA TABELA PRICE.
UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL.
APLICAÇÃO DO ART 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO.
A incidência da capitalização mensal de juros é permitida desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, que pode ser, tão somente, pela análise das taxas anual e mensal dos juros, verificando-se que aquela é superior ao duodécuplo desta.
De acordo com o sistema de cálculo da Tabela Price, o valor da prestação é composto por uma parcela de juros e por uma parcela de amortização do principal, sendo que a primeira inicia pequena e aumenta no decorrer da contratualidade, enquanto a segunda é maior no prelúdio da pactuação, reduzindo-se ao longo do tempo.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (TJPB - Processo N° 00416687920118152003, - Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 27- 07-2015).
Relativamente às Tarifas de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato, é de se ver que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553/SP, lavrado sob o regime do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, afirmou ser válida "a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetvamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
Para fins elucidativos, transcrevo a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Desse modo, Ante a ausência de demonstração da onerosidade excessiva, assim como que os serviços que ensejaram tais cobranças não foram efetivamente prestados, notadamente em razão dos documentos colacionados nos autos, reputo válidas as cobranças das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato.
Quanto aos tributos incidentes sobre o negócio, tal como o IOF, é de se ver que o fornecedor meramente cumpre dever legal, cabendo ao interessado, acaso entenda excedente ou indevido, o exige do ente público titula do referido encargo. É dizer, por força de lei, a cobrança de IOF é devida em operações de crédito bancário, nada configurando em abusividade da instituição financiadora.
Por fim, verifico que igualmente não assiste razão ao promovente quanto à restituição do valor cobrado a título de tarifa de seguro, posto que a cobrança por “Seguro de Proteção Financeira” ou outra denominação, em contrato de financiamento pela instituição financeira, configura venda casada por restringir a escolha do consumidor pela seguradora de sua preferência, conforme tese fixada pelo STJ, no REsp. nº 1.639/SP, julgado pela sistemática de Recursos Repetitivos em 12.12.2008 e publicado em 17/12/2018 (Tema 972).
No presente caso, no entanto, é constatada a regular contratação e de ter sido assegurado ao consumidor o direito de opção, conforme se depreende dos autos, haja vista que as seguradoras são pessoas jurídicas distintas da promovida, o que não restou comprovada a condicionante para a efetivação da contratação do financiamento.
Logo, não há falar em restituição de indébito.
Em relação ao pedido reconvencional, da mesma forma deve ser julgado improcedente, tendo em vista que não restou comprovada a inadimplência da promovente junto ao promovido.
ID. ( Num. 98763205) ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária.
No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caaporã, 20 de janeiro de 2025.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
20/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/10/2024 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/10/2024 09:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
-
06/10/2024 20:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:58
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/10/2024 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/10/2024 09:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
-
03/10/2024 15:30
Recebidos os autos.
-
03/10/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
-
30/09/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DULCE MARIANO em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SPENGLER DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:33
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DULCE MARIANO em 18/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DULCE MARIANO (*30.***.*22-33).
-
14/05/2024 09:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DULCE MARIANO - CPF: *30.***.*22-33 (AUTOR)
-
08/05/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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