TJPB - 0877287-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. 4ª Seção.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0877287-86.2024.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: JOAO MARQUES DE MELO e Nome: MARIA DE FATIMA MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor de Nome: Incerto ou Desconhecido, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: Incerto ou Desconhecido, que se encontra na posse do imóvel situado na RUA ORLANDO FALCONE DE OLIVEIRA, 20, Lote n 20, da quadra 37 do Loteamento Cidade Rec, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-528, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 3 de setembro de 2025.
Eu, THIAGO GOMES DUARTE.
Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES, MM.
Juiz de Direito. -
04/09/2025 04:01
Expedição de Edital.
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01/09/2025 21:34
Determinada diligência
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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24/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:27
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0877287-86.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO MARQUES DE MELO, MARIA DE FATIMA MARQUES DE OLIVEIRA REU: INCERTO OU DESCONHECIDO DESPACHO Intimados a apresentar documento de comprovação de renda a justificar o pedido de gratuidade judiciária (Decisão ID 105741473), os Promoventes juntaram os seus contracheques (IDs 106833780 e 106833782), requerendo, alternativamente, a redução do valor das custas em 90% (Petição ID 106833776).
Conforme previsão do art. 98, § 5º, do CPC, o juiz poderá conceder a redução percentual de despesas processuais para assegurar o acesso à justiça.
Diante disso, DEFIRO em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Autores e, com fulcro no art. 98, § 5º, do referido diploma legal, reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 90% (noventa por cento).
Intimem-se os Promoventes, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
João Pessoa, 11 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/02/2025 23:55
Determinada diligência
-
03/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:17
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0877287-86.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO MARQUES DE MELO, MARIA DE FATIMA MARQUES DE OLIVEIRA REU: INCERTO OU DESCONHECIDO DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória, em que os Autores alegam ser herdeiros do imóvel situado no Lote nº 20, da Quadra nº 37, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, nesta Capital, do qual vêm pagando regularmente os tributos incidentes sobre tal propriedade, no entanto, em meados de março de 2024, ao visitarem o terreno, os autores constataram que este estava cercado e com um portão fechado, sendo que uma pessoa aparentemente passou a residir ou a usar o imóvel como forma de depósito, não se logrando êxito em entrar em contato com os ocupantes.
Alegando se tratar de grilagem ou de invasão, requerem a tutela antecipada, para o fim de se determinar a desocupação imediata dos ocupantes irregulares do imóvel, imitindo os Autores na sua posse, com retirada dos materiais que se encontram no seu interior.
PASSO A DECIDIR.
O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento.
No caso dos autos, não há como se reconhecer a presença integral desses requisitos.
Com efeito, embora os documentos acostados à inicial comprovem, em princípio, que o imóvel objeto da lide está registrado em nome de Antônio Vicente Marques, falecido genitor dos Promoventes, não há prova cabal do esbulho praticado. É que uma mera fotografia de um muro não é suficiente a demonstrar que se trate exatamente do imóvel em questão.
Por outro lado, pelo estado em que se encontra o muro e o portão mostrados nas fotografias de ID 105209306, vê-se que se trata de construção bastante antiga, o que indica que há uma posse bastante antiga do imóvel, não se podendo constatar, prima facie, que essa posse seja injusta.
Ademais, as próprias certidões de registro do imóvel não são atuais, pois datadas de 25.05.2023 (IDs 105208435 e 105208437).
Desta forma, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC. __________________________________________________ Excluído o processo da tramitação pelo sistema do "Juízo 100% Digital", uma vez que sendo os réus incertos, não há como haver citação/intimações por meio eletrônico. __________________________________________________ Emende-se a inicial, para juntar aos autos documentos idôneos (contracheques ou declaração de IRPF), para o fim de comprovar a situação econômica dos Promoventes, a justificar o pedido de gratuidade judicial.
Concedo, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
João Pessoa, 22 de dezembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/12/2024 23:12
Determinada diligência
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22/12/2024 23:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/12/2024 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2024 15:24
Declarada incompetência
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11/12/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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