TJPB - 0814670-95.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:00
Determinada diligência
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14/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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10/07/2025 01:45
Juntada de Petição de cota
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04/06/2025 04:53
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:58
Juntada de Petição de cota
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02/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:53
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:58
Determinado o arquivamento
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08/05/2025 11:58
Determinada diligência
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08/05/2025 11:58
Decretada a revelia
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08/05/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:13
Juntada de Petição de cota
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10/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
06/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/11/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 21/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:07
Publicado Edital em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0814670-95.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: GUSTAVO ANDRADE FRAGA DA PAZ, Endereço: R BACHAREL MANOEL PEREIRA DINIZ, 246, apto. 202, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-520, em desfavor de Nome: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, Endereço: Rua Severino Massa Spinelli_**, 270, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-210, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, Endereço: Rua Severino Massa Spinelli_**, 270, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-210, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 17 de maio de 2024.
Eu, Ananda Seabra Kumamoto.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito. -
20/05/2024 07:45
Expedição de Edital.
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17/05/2024 10:03
Expedição de Edital.
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13/05/2024 20:24
Nomeado defensor dativo
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13/05/2024 20:24
Determinada diligência
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13/05/2024 20:24
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (REU)
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13/05/2024 20:24
Deferido o pedido de
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05/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
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12/12/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
23/11/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 20:18
Determinada diligência
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09/08/2023 20:18
Deferido o pedido de
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12/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814670-95.2021.8.15.2001 AUTOR: GUSTAVO ANDRADE FRAGA DA PAZ REU: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO A lei 11.419/06 autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no artigo 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
No referido artigo 5º da Lei 11.419/06 prevê que é necessário o cadastramento prévio em portal próprio do Poder Judiciário.
Ademais, a maioria dos aplicativos de mensagens e correios eletrônicos comercializados hoje, incluindo o whatsapp, não requer de seus usuários o preenchimento de dados mínimos que seriam essenciais para identificação fora da rede, como por exemplo RG e CPF ou até mesmo a biometria em qualquer de suas formas.
Não há como conferir presunção de veracidade, tampouco o autor comprovou em sua petição que o número fornecido é realmente da parte ré.
O ambiente virtual é indiscutivelmente fraudulento e os inúmeros golpes e fraudes aplicados geram insegurança tanto para o emissor quanto para o cidadão destinatário, que pode ficar com receio e dúvidas quanto à veracidade do conteúdo.
Acrescento a isto que, embora o processo tenha sido distribuído em abril de 2021, houve apenas uma indicação de localização dos réus, existindo, portanto, outras maneiras para chamá-los à lide, antes da citação por Whatsapp, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de citação por Whatsapp realizado no ID 65882499.
Intime a parte autora para requerer o que entender direito, impulsionando o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I. pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22110918560929000000062245582, Comunicações: 21042718094131800000040296303, Procuração: 21042718094226300000040296304, Outros Documentos: 21042718094313000000040296308, Documento de Identificação: 21042718094396800000040296309, Outros Documentos: 21042718094488600000040296314, Outros Documentos: 21042718094600000000040296317, Outros Documentos: 21042718094727300000040296318, Outros Documentos: 21042718094829400000040296322, Outros Documentos: 21042718094923400000040296324] -
21/03/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 23:38
Indeferido o pedido de GUSTAVO ANDRADE FRAGA DA PAZ - CPF: *23.***.*40-05 (AUTOR)
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24/01/2023 08:13
Conclusos para despacho
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03/12/2022 05:53
Decorrido prazo de CESAR CLEMENTE DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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09/11/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:16
Indeferido o pedido de GUSTAVO ANDRADE FRAGA DA PAZ - CPF: *23.***.*40-05 (AUTOR)
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31/08/2022 00:27
Decorrido prazo de CESAR CLEMENTE DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 02:50
Decorrido prazo de IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
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04/07/2022 09:54
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:54
Juntada de informação
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04/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:47
Juntada de informação
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03/07/2022 19:27
Outras Decisões
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18/08/2021 08:16
Conclusos para despacho
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18/08/2021 08:15
Juntada de Certidão
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13/08/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
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13/07/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2021 12:29
Juntada de diligência
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06/07/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2021 11:14
Juntada de diligência
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18/06/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2021 10:46
Conclusos para despacho
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17/06/2021 10:45
Juntada de Certidão
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04/06/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 07:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/04/2021 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 07:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/04/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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