TJPB - 0801601-40.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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20/08/2025 20:50
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 01:48
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801601-40.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: CRISTIANO DO NASCIMENTO SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da decisão de Id. 108105662, que determinou a realização de perícia médica.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, aduzindo, para tanto, os seguintes pontos: a) Ausência de qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o sinistro decorreu do exercício laboral; b) Inexistência de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, além do fato de o benefício anteriormente concedido ter natureza eminentemente previdenciária comum (espécie B31), o que, somado à falta de outros documentos comprobatórios, inviabilizaria o reconhecimento do alegado nexo acidentário; c) Alegada indispensabilidade da comprovação do nexo causal para a fixação da competência deste Juízo. É o essencial a relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos não merecem acolhida.
A alegada omissão não subsiste.
A decisão embargada examinou, ainda que implicitamente, os argumentos ora reiterados, em consonância com os elementos já constantes dos autos.
Com efeito, verifica-se que a declaração de atendimento do SAMU (Id. 106331884) informa que o acidente ocorreu em 25/01/2016, às 11h da manhã – horário que, por presunção lógica e ordinária, coincide com o período típico de deslocamento ou exercício laboral.
Essa presunção é reforçada pelo prontuário médico e corroborada pela carteira de trabalho (Id. 106331886), que demonstra vínculo empregatício ativo na mesma data do evento: Ressalte-se, ademais, que a ausência de CAT não é, por si só, suficiente para afastar a análise da natureza acidentária da lesão alegada.
Conforme jurisprudência pacífica, a CAT possui natureza meramente declaratória e não constitui prova absoluta do nexo causal, o qual pode ser demonstrado por outros meios idôneos de prova documental, testemunhal ou pericial.
Soma-se a isso o fato de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação – inclusive a competência – devem ser aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial.
Se o autor afirma que o acidente guarda nexo com o labor, e traz indícios mínimos nesse sentido, há justa causa para o prosseguimento da instrução probatória, cabendo à parte ré o ônus de elidir, oportunamente, a presunção relativa estabelecida.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
O inconformismo da parte embargante se refere, na verdade, ao próprio mérito do pronunciamento judicial, o que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios que autorizam seu acolhimento.
Mantenho, por conseguinte, integralmente a decisão de Id. 108105662, que subsiste em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:43
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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26/04/2025 15:54
Decorrido prazo de CRISTIANO DO NASCIMENTO SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 06:30
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 18:23
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 07:27
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:23
Mandado devolvido para redistribuição
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26/03/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 03:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801601-40.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: CRISTIANO DO NASCIMENTO SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: "108105662".
CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
24/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:18
Nomeado perito
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18/02/2025 20:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801601-40.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: CRISTIANO DO NASCIMENTO SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: "106375718 ".
CAMPINA GRANDE, 22 de janeiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
22/01/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2025 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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