TJPB - 0801020-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:09
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801020-39.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Planos de saúde] Promovente: AUTOR: ANA PRISCILA SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 Promovido: REU: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME, UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: FELIPE DIEGO SANTOS - SP307577 Advogado do(a) REU: MONICA BASUS BISPO - RJ113800 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 22:18
Conclusos para despacho
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03/09/2025 22:18
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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29/04/2025 10:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/04/2025 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/04/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 08:15
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:12
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801020-39.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Planos de saúde] Promovente: AUTOR: ANA PRISCILA SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 Promovido(a): REU: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME, UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu, no id. 106505536, reconsideração de decisão que indeferiu tutela de urgência, contudo não acostou documento que não tenha sido visto pelo Juízo quando da análise inicial, tratando-se de mera rediscussão da matéria, portanto, MANTENHO DECISÃO NO ID. 106396817.
Intime-se.
Aguarde-se realização de Audiência UNA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:44
Outras Decisões
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23/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801020-39.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Planos de saúde] Promovente: AUTOR: ANA PRISCILA SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 Promovido: REU: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME, UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas.
Narra a autora, em suma, que no final de outubro de 2024 começou a receber e-mails e telefonemas sobre questões de elegibilidade do seu plano de saúde, tendo remetido, em 09 de dezembro de 2024, carta de associação à ABC (Associação Brasileira dos Comerciários) e seu pró-labore.
Ao que, em 18 de dezembro, foi formalmente notificada sobre alterações em seu plano, considerando rescisão de convênio entre a IBBCA e a ABC, o que importaria em cancelamento programado em 31 de janeiro de 2025.
Aduz que está em meio a tratamento de saúde para pólipos e que não há prazo para finalização.
Requer, a título de tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde mesmo após 31 de janeiro de 2025, independentemente de contrato existente entre a ABC e a IBBCA.
Breve relato.
Decido: Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades, bem como a seus dependentes.
De acordo com o art. 14, da Resolução Normativa ANS Nº 557, de 14 de dezembro de 2022: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
E, no art. 8º, da Resolução Normativa DC/ANS n. 438/2018, há previsão de que: Art. 8º A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput do artigo 3° desta Resolução, nas seguintes hipóteses: I - pelo beneficiário dependente, em caso de morte do titular do contrato, sem prejuízo do disposto no §3° do artigo 30 da Lei n° 9.656, de 1998; II - pelo beneficiário dependente, em caso de perda da condição de dependência do beneficiário enquadrado no §1° do artigo 3°, no inciso VII do artigo 5° ou no §1° do artigo 9°, todos da RN n° 195, de 2009; III - pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de demissão, exoneração ou aposentadoria, tendo ou não contribuído financeiramente para o plano de origem, ou quando do término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998; IV - pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante. § 1º Os beneficiários mencionados nos incisos do caput deste artigo que tiveram seu vínculo extinto, deverão ser comunicados pela operadora do plano de origem sobre o direito ao exercício da portabilidade, por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca do beneficiário, indicando o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário, e o início e o fim do prazo disposto no caput. (grifei) Assim, é possível o cancelamento unilateral do plano coletivo de saúde, respeitados os requisitos normativos acima delineados.
O que ocorre é, de acordo com o tema repetitivo 1082, do STJ, "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (grifei).
Na hipótese dos autos, contudo, houve alegação de doença grave (existência de pólipos), mas, pelos documentos anexados, sequer é possível concluir pela malignidade do tumor.
Ademais, da requisição de exame no id 106072244, percebe-se que já foi realizado procedimento de ressecção de pólipos, estando apenas em fase de acompanhamento.
Nesse sentido, prima facie, não vislumbrei risco à sobrevivência ou incolumidade física da parte autora que justificasse a manutenção do plano após a sua rescisão, com base no tema 1082 do STJ acima transcrito.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/04/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 08:20
Determinada a citação de IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-12 (REU) e UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (REU)
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13/01/2025 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 00:41
Conclusos para decisão
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13/01/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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