TJPB - 0804085-30.2024.8.15.0141
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de setembro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0804085-30.2024.8.15.0141 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIDES PEREIRA DE BARROS EXECUTADO: BANCO PAN INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte executada para ciência do bloqueio, bem como, caso queira, apresentar manifestação em 5 dias, a teor do que prescreve o art. 854, parágrafo 3º, do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor -
09/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:05
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:18
Juntada de Alvará
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02/09/2025 11:11
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804085-30.2024.8.15.0141 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido] Promovente: EXEQUENTE: ALCIDES PEREIRA DE BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Resposta ao ofício do juízo, pelo BRB, no id 119374196, dando conta de que o pagamento retornou por inconsistência dos dados inseridos no boleto.
Manifeste-se, portanto, o executado, BAN PAN, em 10 dias, devendo comprovar novo pagamento no prazo, haja vista o decurso do prazo estabelecido no art. 523, CPC, sob pena de penhora imediata.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:07
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 10:02
Juntada de Ofício
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10/07/2025 22:36
Determinada diligência
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08/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DE BARROS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:51
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804085-30.2024.8.15.0141 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido] Promovente: EXEQUENTE: ALCIDES PEREIRA DE BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I — RELATÓRIO Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da lei 9099/95.
II — FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se, em breve síntese, de impugnação ao cumprimento de sentença, interposta por BANCO PAN, sob alegação de excesso na execução.
Intimado para garantir o juízo (ID: 109830846), o impugnante deixou o prazo decorrer in albis.
Certificou-se do decurso do prazo (ID: 111783089), levando o juízo ao não recebimento da impugnação e procedendo à penhora via SISBAJUD (ID: 111948617).
Diante da penhora, houve intimação novamente do executado, tendo-o peticionado (ID: 112213945) reiterando os termos da impugnação prévia, afirmando que realizou dois depósitos judiciais, referentes ao valor incontroverso da execução e à garantia sobejante do juízo.
A parte impugnada apresentou contrarrazões (ID: 112941143), sustentando que seus cálculos apresentados foram corretos, e que a impugnação não deveria ser recebida pelo juízo, uma vez que foi apresentada a garantia intempestivamente.
Decido.
Sem muitas delongas, em vistas aos princípios norteadores dos processos dos juizados especiais (art. 2º, L.J.E.), tenho que merece acolhimento a tese preliminar da impugnada.
O recurso da impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser recebido, uma vez que depende, obrigatoriamente, de garantia do juízo.
Analisando os autos, vê-se, claramente, que a garantia do juízo foi oferecida tardiamente, tendo a escrivania já certificado do decurso do prazo (ID: 111783089).
A parte impugnante já havia sido intimada (ID: 109830846) especificamente sobre a garantia do juízo, inclusive com alerta de que a não apresentação geraria o não recebimento da peça defensiva.
Portanto, não recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da intempestividade da garantia do juízo, nos termos do enunciado 117 do FONAJE.
Precedentes: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO CÍVEL Nº 117 DO FONAJE.
INTEMPESTIVIDADE.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO DESATENDIDOS.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA, DE OFÍCIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DA INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50063206320178210021 OUTRA, Relator: Max Akira Senda de Brito, Data de Julgamento: 10/11/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/11/2023).
Considerando, ainda, que o pagamento se deu tardiamente, escorreita é a incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, parágrafo 2º, do C.P.C.
No caso dos autos, entretanto, o banco réu pagou o valor integral de forma extemporânea, ou seja, incidirá a multa de 10% sobre a totalidade da condenação.
Jurisprudência neste sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA GARANTIA DO JUÍZO REALIZADO DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
INCIDÊNCIA DO ART. 523, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MULTA QUE DEVE INCINDIR SOBRE O VALOR RECOLHIDO DE FORMA TARDIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente os embargos à execução, para: a) EXPEDIR alvará ao embargado EUCLIMAR DA SILVA SANTANA no valor de R$ 3.132,27 e b) DETERMINAR o desbloqueio de devolução ao embargante do valor de R$ 313,22.
Passo ao mérito.
Após análise dos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente.
Explico.
Os embargos à execução de fls. 457/465 foram interpostos na data de 14/04/2021, enquanto a garantida do Juízo fora juntada aos autos em 23/07/2021.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Embora o atual CPC dispense a garantia em Juízo para fins de recebimento de embargos à execução, em razão do princípio da especialidade, afasta-se a incidência do CPC em prol da aplicação da lei dos juizados especiais, a qual mantém a exigência legal da prévia garantia em Juízo, a teor do art. 523 , § 1º da lei 9 .099 /95.
Considerando o depósito de fls. 470/475 tardio, no total de R$ 3.445,49 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), é possível verificar que a parte executada não adimpliu a obrigação de maneira integral no prazo legal .
E, conforme aduz o art. 523, § 2º do Código de Processo Civil, realizado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, sendo devido também o valor de R$ 313,22 (trezentos e treze reais e vinte e dois centavos) à parte exequente, referente à multa.
Voto, pois, no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente EUCLIMAR DA SILVA SANTANA, reformando a Sentença atacada, consoante fundamentação supra, para JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução, sendo devido o valor integral depositado às fls. 470/475, ao Exequente, com o acréscimo de multa do art . 523, § 2º, do CPC, totalizando o valor de R$ 3.445,49 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). É como voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06019304120178040092 Manaus, Relator.: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2024) Fixa-se, portanto, a execução no patamar de R$ 13.558,78 (treze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), conforme já exposto na decisão do ID: 111948617.
Em razão do pagamento voluntario, aliado aos bloqueios judiciais via SISBAJUD, vê-se que a dívida está satisfeita, cabendo a extinção do feito por satisfação do débito, na forma dos arts. 924, II, e 925, todos do C.P.C.
III — DISPOSITIVO Isto posto, por mais do que constam os autos, DEIXO DE RECEBER a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da ausência de garantia do juízo.
Nos termos dos arts. 924, II, e 925, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente feito, em razão da satisfação da dívida.
Intimem-se as partes.
O banco executado comprovou o depósito judicial de R$ 11.690,00 (onze mil, seiscentos e noventa reais), consoante comprovantes aos ID's: 112215449 e 112215450.
Houve penhora integral, via SISBAJUD, vista ao ID: 112005328.
Deste modo, procedo ao desbloqueio parcial da penhora ocorrida via SISBAJUD, mantendo a diferença entre os valores depositados voluntariamente pela parte impugnante e transferindo-os à conta judicial, da seguinte forma: Depósitos judiciais do impugnante: R$ 11.690,00; Bloqueio judicial via SISBAJUD: R$ 13.558,78; Valor transferido à conta judicial: R$ 1.868,78; Valor desbloqueado via SISBAJUD: R$ 11.690,00.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 13.558,78, a ser retirado dos DJOs aos ID's: 112215449 e 112215450 e da penhora SISBAJUD, cujo desdobramento vai anexo.
Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE Juiz de Direito Substituto -
27/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:22
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/05/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:05
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:42
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804085-30.2024.8.15.0141 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ALCIDES PEREIRA DE BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Classe alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º).
Com o pagamento, expeça-se Alvará em favor do Autor/Exequente, uma vez que não há honorários sucumbenciais e após, arquivem-se.
Sem pagamento, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
24/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DE BARROS em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:08
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804085-30.2024.8.15.0141 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ALCIDES PEREIRA DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 Promovido: REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:37
Juntada de Projeto de sentença
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15/01/2025 13:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DE BARROS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:43
Declarada incompetência
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02/12/2024 19:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 06:49
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 09:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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25/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 09:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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31/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/10/2024 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/10/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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14/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:38
Decorrido prazo de IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/10/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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13/09/2024 08:03
Recebidos os autos.
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13/09/2024 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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13/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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