TJPB - 0802480-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:49
Recebidos os autos.
-
08/05/2025 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:56
Juntada de Petição de procuração
-
19/02/2025 14:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 15:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/01/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 11:33
Juntada de Petição de informação
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23/01/2025 04:59
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802480-61.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o advogado da parte autora, ao anexar os documentos, nomeou-os por meio de um método que torna confusa sua identificação, a exemplo do que fez no id. 106393260, o qual possui como título “11 CNH Digital” e em seu teor consta uma jurisprudência do TJDFT.
A esse respeito, o art. 17 da Resolução CNJ n. 185/2013, que instituiu o processo judicial eletrônico, determina que “os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos”, devendo-se, desse modo, dar nome aos documentos anexados aos autos, de modo compreensível e de fácil leitura e identificação, sempre de acordo com seu conteúdo.
Sendo assim, intime-se a parte autora, em 15 dias, para reinserir todos os documentos anexados à inicial, de modo a atender às diretrizes postas nos fundamentos desta decisão, à luz do art. 17 da Resolução CNJ n. 185/2013, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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