TJPB - 0867943-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANO ROBERTO MOREIRA LEITE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0867943-81.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CRISTIANO ROBERTO MOREIRA LEITE [Alienação Fiduciária]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. e REU: CRISTIANO ROBERTO MOREIRA LEITE, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 104961297). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, ao tempo em que homologo a renúncia ao prazo recursal.
Custas satisfeitas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 21 de janeiro de 2025 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
22/01/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 18:02
Determinado o arquivamento
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21/01/2025 18:02
Homologada a Transação
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21/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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30/12/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 07:34
Determinada diligência
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29/11/2024 07:34
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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