TJPB - 0800071-73.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2025 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de JOELMA HONORIO HERCULANO em 23/07/2025 23:59.
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05/06/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 21:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/06/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2025 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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09/05/2025 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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14/04/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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08/04/2025 17:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 10:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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28/02/2025 09:33
Juntada de Petição de informação
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25/02/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800071-73.2025.8.15.0171 Autor: CICERO EMANUEL SILVA DINIZ Réu: JOELMA HONORIO HERCULANO DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de fazer c/c indenização onde foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a transferência do veículo. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, porque o ATPV anexado aos autos não está assinado.
Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Ademais, observando-se que a parte autora optou expressamente pela designação de audiência conciliatória ou se manteve silente (art. 319, VII, c/c art. 334, § 5º, NCPC), remetam-se os autos ao CEJUSC, onde deverá a parte ré ser citada e intimada para comparecer a audiência de conciliação (art. 139, V, c/c art. 334, caput1, NCPC), devendo constar do mandado (art. 250, IV, NCPC) ou carta (art. 248, § 3º, NCPC) que: I) a ausência injustificada das partes ao ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC); II) as partes deverão comparecer ao ato – ou constituir representante legal através de procuração, com poderes especiais para negociar e transigir art. 334, § 10, NCPC – acompanhadas de advogados/defensores públicos (art. 334, § 9º, NCPC).
Deverá constar ainda no mandado ou carta, além dos requisitos do artigo 250 do novo Código de Processo Civil2, que, caso não seja obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação começará a correr da data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, I, NCPC), ressalvando-se que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. (art. 344, NCPC) Caso a parte acionada não tenha interesse na autocomposição, deverá requerer expressamente nos autos o cancelamento da audiência conciliatória designada, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência (art. 334, § 5º, NCPC), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação da data do protocolo da referida petição (art. 335, II, NCPC).
Intimem-se, a parte autora através de seu causídico habilitado (art. 334, § 3º, NCPC).
Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC/15), uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB,19 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1 Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2 Art. 250.
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. -
20/02/2025 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2025 10:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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20/02/2025 06:56
Recebidos os autos.
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20/02/2025 06:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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20/02/2025 00:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO EMANUEL SILVA DINIZ - CPF: *94.***.*16-59 (AUTOR).
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20/02/2025 00:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:11
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de residência de sua titularidade, uma vez que o que consta nos autos está em nome de pessoa diversa.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
17/01/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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