TJPB - 0870792-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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01/05/2025 07:25
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:25
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE AMORIM em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 10:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2025 10:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/02/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE AMORIM em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0870792-26.2024.8.15.2001 AUTOR: LEANDRO FERREIRA DE AMORIM REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Alega a parte autora que, em 15 de outubro de 2024, fez a compra de um Celular Iphone 15, 256GB junto a requerida.
Aduz que, no dia 16 de outubro a nota fiscal chegou no e-mail e no dia 17 de outubro, ao abrir o aplicativo para verificar o Status da entrega do produto, constava como entregue, porém o autor afirma que a entrega não ocorreu.
Que a parte promovida entrou em contato com o autor informando que um dos colaboradores extraviou o aparelho telefônico.
Que, até o momento, não recebeu o aparelho.
Requereu tutela de urgência para que o réu entregue o produto.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere a comprovação da entrega do produto.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo do contrato que realizou, da confirmação pela ré de que não houve a entrega do produto, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
22/01/2025 09:11
Expedição de Carta.
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22/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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