TJPB - 0800997-21.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:50
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:00
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 01:42
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800997-21.2024.8.15.0161 [Administração de herança] REQUERENTE: W.
D.
L.
S., W.
L.
F.INTERESSADO: JANAINA DE LIRA SILVA, RENATA LUIZA LAURENTINO LIMA SENTENÇA W.
D.
L.
S. e W.
L.
F., devidamente representados propuseram o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, no desígnio de levantar valores referentes a saldos em benefício e conta deixados por seu genitor r FRANCISCO DE ASSIS FIRMINO BATISTA.
Foram acostadas as fotocópias das cédulas de identidade e CPF da parte requerente, da certidão de óbito do(a) de cujus, do cartão da conta-corrente.
Instado a se manifestar, o INSS informou que não havia saldos a serem requisitados administrativamente pela pensionista já cadastrada junto à autarquia previdenciária (id. 115248384).
Instado a se manifestar, o Banco do Brasil afirmou que a inexistência de valores deixados pelo de cujus (id. 113060747).
Relatado.
Decido.
Dispõe a Lei 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (…) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Por sua vez, o conceito de instituição financeira pode ser encontrado na Lei 7.492/86: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; Segundo a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015: Art. 521.
O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento. § 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. § 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.
O Decreto 3.048/99, por sua vez, estabelece: Art.165.
O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Portanto, se há dependente cadastrado junto ao INSS cabe a ele requerer o pagamento dos resíduos administrativamente, sem a necessidade de alvará judicial.
Do mesmo modo, considerando o banco informou a inexistência de saldo a liberar, entendo que não há interesse de agir.
A adequação de procedimento corresponde a uma das formas pelas quais se expressa o interesse processual e a sua ausência caracteriza carência de ação, fenômeno que, por ser de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, VI, do NCPC, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, suspenso o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita.
Após a intimação da requerente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 30 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:11
Juntada de Ofício
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23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:34
Juntada de Ofício
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07/05/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:32
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800997-21.2024.8.15.0161 DESPACHO A certidão de óbito do de cujus indica a existência de dois filhos, desse modo, intime-se a parte autora para qualificar o outro herdeiro nos autos.
Sob pena de reserva dos valores.
Cumpra-se.
CUITÉ, 22 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 01:58
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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08/09/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 07:05
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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