TJPB - 0804175-75.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2025 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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29/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2025 00:32
Publicado Mandado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nº do Processo: 0804175-75.2024.8.15.0161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Requisitos, Títulos de Crédito, Direitos e Títulos de Crédito, Espécies de Títulos de Crédito] MANDADO DE INTIMAÇÃO Advogado: HÉLDER BRAGA SIMÕES NOBRE - OAB/PB 16752 Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação de audiência designada.
AUDIÊNCIA: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 04/09/2025 HORÁRIO: 10:00 HORAS A parte autora será intimada na pessoa do advogado A audiência será realizada na Sala da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité - PB.
OBS: A audiência será realizada de forma híbrida.
Link de acesso será disponibilizado e juntado aos autos.
Dúvidas quanto à sistemática da audiência poderão ser encaminhadas através de mensagem de “whatsapp ” ao telefone funcional do Cartório desta Vara (83) 9 9145-1284, em dias úteis, das 07:00hrs às 13:00hrs. -
11/08/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2025 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO GUTEMBERG CARDOSO RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:14
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 07:50
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 21:06
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 07:27
Decorrido prazo de JOAO GUTEMBERG CARDOSO RIBEIRO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:44
Juntada de Petição de cota
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25/04/2025 16:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/05/2025 09:45 2ª Vara Mista de Cuité.
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25/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:58
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 03:32
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2025 09:45 2ª Vara Mista de Cuité.
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15/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de PEDRO TAVARES DE SOUTO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/03/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 00:11
Juntada de Petição de informação
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24/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804175-75.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR formulado por JOAO GUTEMBERG CARDOSO RIBEIRO em face de PEDRO TAVARES DE SOUTO.
Em síntese, o autor afirma que adquiriu do réu um imóvel urbano em Cuité/PB, em 12 de maio de 2021 por R$ 30.000,00, com o objetivo de presentear sua mãe.
Aduz, que cinco meses depois, descobriu que o terreno, na verdade, pertencia ao município, configurando uma fraude por parte do réu.
Em 10 de março de 2022, as partes tentaram um acordo amigável na Defensoria Pública, mas o réu descumpriu o acordo.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja realizado bloqueio de ativos em face do promovido.
Ao final, pede a condenação do demandado na devolução dos valores de R$ 30.000,00.
Com a inicial, acostou documentos.
Decido.
Busca o autor, nesse momento processual, a determinação para o bloqueio de ativos financeiros do promovido, sob a alegação de que foi vítima de fraude.
Compulsando os autos, verifico que, neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, para a concessão da liminar, faz-se necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, embora o autor alegue que foi vítima de fraude, não vislumbro, em cognição sumária, a presença do periculum in mora.
Ocorre que a obrigação em questão foi firmada em 2022, e até o presente momento, os autos não demonstram qualquer ato concreto de dilapidação patrimonial por parte do réu que justifique a urgência da medida.
A simples alegação de descumprimento contratual, por si só, não configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, a concessão da liminar sem a prévia oitiva da parte contrária nesses autos, configuraria cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, sendo imprescindível oportunizar ao réu o direito de se manifestar sobre os fatos alegados.
Nesse sentido, entendo prudente aguardar a formação do contraditório para melhor análise da matéria, garantindo-se o devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a citação da demandada para responder ao processo.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional deve ser determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intimem-se as partes para apresentarem protesto de provas em 10 (dez) dias.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 20:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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