TJPB - 0834336-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:49
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2025 01:57
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834336-77.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: IRADI DE LIMA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – CONSUMIDOR – CONTRATO BANCÁRIO: Empréstimo consignado.
Pessoa idosa.
Ausência de assinatura física.
Provas robustas da realização do negócio jurídico.
Art. 183, CC.
Consumidora que utilizou dos serviços de crédito da ré.
Cobrança devida – Danos morais não configurados – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por IRADI DE LIMA em face do BANCO AGIBANK S.A., objetivando a declaração de nulidade de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alegou que jamais firmou contrato de empréstimo pessoal junto ao réu e que os descontos indevidos comprometeram seu sustento.
Foi formulado pedido de tutela de urgência para suspender os descontos realizados pelo réu.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo extrato de empréstimos consignados, histórico de créditos e outros comprovantes (ids 91382917 a 91382920).
O valor da causa foi atribuído em R$ 10.656,00 (dez mil, seiscentos e cinquenta e seis reais).
A gratuidade da justiça foi deferida (id 92308183).
O réu apresentou contestação (id 102812881), arguindo em sede de preliminar a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento do recurso no Tema n.º 929 do STJ.
No mérito, sustentou que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado, com a disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da Autora (Banco 121 - Agibank, agência 1 / conta 111533628), com assinatura por biometria facial válida; que os descontos realizados foram efetuados conforme contratado.
Alegou ainda a inexistência de dano moral indenizável e a legalidade da cobrança.
O juízo proferiu decisão (id 92308183) indeferindo a tutela antecipada.
Foi apresentada réplica pelo autor (id 106242060), impugnando os argumentos da defesa, alegando que não teve acesso ao valor do empréstimo e reafirmando a inexistência de relação contratual com o réu.
As partes foram intimadas para manifestação quanto à produção de provas, sendo requerido o julgamento antecipado da lide pelas partes (ids 107618463 e 107687768).
Autos conclusos para sentença (id 109937381).
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Sobrestamento do processo – Tema Repetitivo nº 929 Em sede de preliminar, a parte ré requereu o sobrestamento do presente processo até o julgamento de recurso pelo STJ do Tema nº 929 (RESP-1963770/CE), tendo em vista que o referido tema trata a respeito das hipóteses de aplicação da repetição em dobro trazidas pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Porém, consultando o Tema Repetitivo, identifica-se que a ordem de suspensão de processos se restringe somente àqueles com interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.
Assim, indefiro o pedido.
Feitas as ressalvas, passo a análise do mérito. 2.2.
MÉRITO A autora sustenta desconhecer a contratação do empréstimo pessoal e alega que o contrato apresentado pelo réu não consta validação por assinatura da promovente.
Entretanto, o réu anexou aos autos o contrato devidamente assinado mediante biometria facial (id 102812885), acompanhado de documentos pessoais da parte autora (id 102812885, fls. 4 e 5), bem como comprovante de transferência bancária em nome da autora (id 102812886), evidenciando a materialização do negócio jurídico.
Conforme dispõe o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
No presente caso, não restam dúvidas quanto à capacidade dos contratantes e quanto à licitude do objeto, que consiste em operação de crédito regularmente oferecida no mercado financeiro.
A forma do contrato de adesão também é permitida pela legislação consumerista, inclusive com assinatura e documentação suficientes para a formação do vínculo.
Nessa esteira, ressalte-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO E ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. - Apelo do réu provido e prejudicado o recurso autoral. (TJPB - 0801472-41.2023.8.15.0151, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2024) (Grifei).
Como é cediço, ainda que o instrumento que embasa o negócio venha a ser considerado inválido por vício de forma, o negócio jurídico subjacente não será invalidado sempre que for possível a comprovação de sua realização por outros meios, in verbis: Art. 183.
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. É dizer que, o negócio jurídico do consignado, conquanto a autora tenha alegado a inexistência de contrato (instrumento) – forma ad probationem tantum –, teve sua efetivação comprovada através do empréstimo comprovado pela Transferência Bancária (id 102812886).
Infere-se, portanto, que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus de provar a concretização do negócio jurídico estipulado, enquanto a parte autora falhou em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito no que tange à não realização do contrato de empréstimo pessoal, bem como do não recebimento dos valores mediante transferência bancária.
Assim, resta patente, por todo o arcabouço probatório, que as partes celebraram negócio jurídico referente ao empréstimo consignado, tendo a autora se valido dos serviços de crédito da ré se obrigando, em contrapartida, ao pagamento de, pelo menos, parcela mínima do débito mensalmente.
Com relação à restituição dos valores debitados, insta consignar que, no presente caso, o conjunto probatório aponta para a regularidade dos descontos, uma vez que demonstrada a contratação do serviço e sua efetiva utilização para fins de crédito (realização de transferência bancária em seu favor).
Assim, não restando comprovada qualquer irregularidade na contratação e/ou na cobrança, os descontos são consectário lógico e contratual da avença das partes a título de contraprestação.
No mesmo sentido se dirime o pleito de compensação por danos morais.
Com efeito, a autora não comprovou a ocorrência de efetiva ofensa a direito da personalidade por ato ilícito praticado pela ré, conforme o art. 186 do Código Civil. É dizer que não foi demonstrado o abalo psíquico ou a afronta à dignidade ou honra que extrapole o mero aborrecimento proveniente de conduta ilegal da ré.
Além disso, conforme exaustivamente asseverado, a cobrança é legítima e decorre de contrato regularmente firmado, de modo que não se enquadra como conduta ilícita geradora de dano moral.
Saliente-se que não basta a mera alegação de descontos indevidos para configuração do dano moral, sendo essencial a demonstração de prática abusiva ou irregular por parte do fornecedor, o que não se verifica no caso.
Assim, forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é de todo rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do suplicante, com base nos fundamentos apresentados no presente decisum.
Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observadas a condição suspensiva de exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 25 de julho de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
19/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:31
Determinado o arquivamento
-
25/07/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 15:50
Juntada de Petição de cota
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10/04/2025 16:21
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834336-77.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Não havendo requerimento de novas provas, reputo encerrada a instrução probatória.
Decorrido o prazo, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
07/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 21:43
Outras Decisões
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13/02/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:49
Juntada de Petição de cota
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27/01/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834336-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2024 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/10/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:19
Juntada de Petição de cota
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25/09/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
15/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/07/2024 18:33
Recebidos os autos.
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28/07/2024 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/07/2024 23:59
Juntada de Petição de cota
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05/07/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 20:01
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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04/07/2024 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRADI DE LIMA - CPF: *79.***.*44-87 (AUTOR).
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04/07/2024 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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