TJPB - 0867025-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAFAEL DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAFAEL DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:22
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0867025-77.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RAFAEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO RAFAEL DA SILVA, já qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da Justiça Gratuita, com Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral em face do BANCO BRADESCO SA, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Após as partes informaram que celebraram acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do NCPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, restando a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois as partes celebraram acordo como forma de pôr termo à demanda.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, cabendo a este juízo homologar a avença e extinguir o feito, em face da solução da lide.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no ID (106021884).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma acordada.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito -
24/01/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:18
Juntada de informação
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24/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:41
Determinada diligência
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10/01/2025 12:41
Determinado o arquivamento
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10/01/2025 12:41
Homologada a Transação
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10/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:58
Expedição de Carta.
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21/10/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2024 14:41
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1972-34 (REU)
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21/10/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO RAFAEL DA SILVA - CPF: *21.***.*67-05 (AUTOR).
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18/10/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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