TJPB - 0800087-21.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 07:29
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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16/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:06
Decorrido prazo de ALAN CRUZ RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:24
Juntada de Petição de cota
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21/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:49
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREMAS em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:41
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ALAN CRUZ RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800087-21.2025.8.15.0561 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Reintegração] IMPETRANTE: ALAN CRUZ RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342 IMPETRADO: EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE COREMAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alan Cruz Ribeiro em desfavor da autoridade coatora Edilson Pereira de Oliveira, prefeito da cidade de Coremas/PB.
Na petição inicial, o(a) paciente alega que foi aprovado(a) em 24º lugar para o cargo público efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais no concurso público da Prefeitura Municipal de Coremas/PB realizado no ano de 2021 (Edital n.º 01/2021, ID. 106229512), o qual previa 15 vagas.
O resultado final do certame foi homologado pelo Decreto Municipal n.º 79/2022 publicado em 7/2/2022 (ID. 106229514), e o prazo de validade, prorrogado por mais dois anos pelo Decreto Municipal n.º 118/2024 publicado em 9/1/2024 (ID. 106229515 – Pág. 2).
A parte impetrante foi convocada pelo Edital de Convocação (ID.
Não junta) e nomeada pela Portaria Municipal n.º 143/2024 publicada em 21/11/2024 (ID. 106229510).
Tomou posse e entrou em exercício em 28/11/2024 (ID. 106229511).
No dia 1º/1/2025, a autoridade coatora suspendeu ilegalmente, por meio do Decreto Municipal n.º 003/2025 (ID. 106229517), “todas as nomeações de pessoal (servidores públicos municipais) - inclusive a totalidade daquelas que sejam decorrentes do Edital de Concurso Público nº 001/2021 -, realizadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão 2021/2024 do Município de Coremas/PB”.
Pede a gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência antecipada; no mérito, a concessão da segurança para garantir em favor do impetrante o exercício do cargo público para o qual foi nomeado e empossado, com pagamento da remuneração respectiva desde a data do afastamento e com a consequente contagem de tempo de serviço.
Atribuí à causa o valor de R$ 1.518,00.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A Lei Federal n.º12.016/2009 em seu artigo 7º, inciso III, normatiza que o fundamento relevante, a ineficácia da medida judicial são requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o Juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (ADI 4296 1)” (Lei Federal n.º12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança) O fundamento relevante não equivale à verossimilhança, ao “fumus boni iuris”.
A pedra fundamental do “writ” é o direito líquido e certo; sua prova é documental e pré-constituída.
Portanto, ele está entre a verossimilhança e a cognição exauriente, mais próximo deste do que daquela.
Do fundamento relevante O ato coator é o Decreto Municipal n.º 003/2025, cuja norma é: “Art. 1º.
Ficam SUSPENSAS todas as nomeações de pessoal (servidores públicos municipais) - inclusive a totalidade daquelas que sejam decorrentes do Edital de Concurso Público nº 001/2021 -, realizadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão 2021/2024 do Município de Coremas/PB, que resultaram em aumento de despesa, em flagrante ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º.
Ficam SUSPENSOS também todos os consectários legais e administrativos – nomeações, investiduras, posses e exercícios dos respectivos cargos públicos - decorrentes de tais nomeações que resultaram em aumento de despesa no período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º.
Excetuam-se dos comandos constantes dos artigos 1º e 2º do presente decreto eventuais nomeações, investiduras, posses e exercícios de servidores públicos que sejam decorrentes de decisões proferidas, de forma individual, pelo Poder Judiciário, para cada caso específico.
Art. 4º.
Instaurem-se os competentes processos administrativos para apuração da elevação dos gastos públicos em desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal no Município de Coremas/PB, tomando -se, ao final, as providências necessárias para a regularização de tal situação.
Art. 5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (destaques no original) (ID. 106229517) Não obstante o Decreto Municipal n.º 003/2025 utilize o verbo “suspender”, em cognição sumária, ocorreu uma exoneração “an passant” dos servidores públicos efetivos, uma vez que não poderão lavorar nos seus cargos públicos efetivos e não receberão seus vencimentos por tempo indeterminado.
Outrossim em cognição sumária, é possível interpretar o verbo “suspender” utilizado no texto legal do referido Decreto como uma tutela de urgência concedida pela Administração Pública Municipal em seu favor e no exercício do Poder de Autotutela, visto que a autoridade coatora suspende as nomeações e suas consequências (exercício do cargo público, vencimentos, tempo de serviço etc.) antes de instaurar o processo administrativo que visa analisar se houve, ou não, violação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Veja: “Art. 4º.
Instaurem-se os competentes processos administrativos para apuração da elevação dos gastos públicos em desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal no Município de Coremas/PB, tomando-se, ao final, as providências necessárias para a regularização de tal situação.” (sem destaques no original) (ID. 106229517) Indubitável que a Administração Pública, no exercício da autotutela (Súm./STF n.º 473), tem o poder-dever de exonerar2 o servidor público efetivo nomeado ilegalmente.
Contudo, somente poderá fazê-lo ao término de processo administrativo observado o Devido Processo Legal, mormente diante do atributo de presunção de legitimidade ou de legalidade dos atos administrativos.
Portanto, em cognição sumária, ainda que as motivações do Decreto Municipal n.º 003/2025 sejam verdadeiras – e não se está a afirmar que são verdadeiras, mas apenas analisando a hipótese de sê-lo – há a necessidade da instauração de processos administrativos para cada servidor público efetivo a ser exonerado segundo as motivações contidas no Decreto Municipal n.º 003/2025, no qual garantir-se-á a legalidade, o contraditório, a ampla defesa, a publicidade, paridade, provas lícitas etc.
Repiso.
Ainda que todas as nomeações ocorridas nos últimos 180 dias do ano de 2024 dos candidatos aprovados no último concurso público da Prefeitura de Coremas/PB para diversos cargos efetivos tenham como motivação única e dissimulada o aumento das despesas públicas da Prefeitura Municipal; ainda assim o Devido Processo Legal deve anteceder qualquer suspensão (por tempo indeterminado) das nomeações ou exoneração dos servidores públicos efetivos.
Outrossim, em cognição sumária, o ato coator suspende a nomeações legais e as, eventualmente, ilegais dos candidatos aprovados no último concurso público para diversos cargos públicos efetivos.
A parte impetrante demonstrou com prova pré-constituída que está aprovada em 24º lugar para o cargo público efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais no concurso público da Prefeitura Municipal de Coremas/PB realizado no ano de 2021 (Edital n.º 01/2021, ID. 106229512); o resultado final do certame foi homologado pelo Decreto Municipal n.º 79/2022 publicado em 7/2/2022 (ID. 106229514), e o prazo de validade, prorrogado por mais dois anos pelo Decreto Municipal n.º 118/2024 publicado em 9/1/2024 (ID. 106229515 – Pág. 2); foi convocada pelo Edital de Convocação (ID.
Não junta); foi nomeada pela Portaria Municipal n.º 143/2024 publicada em 21/11/2024 (ID. 106229510); tomou posse e entrou em exercício em 28/11/2024 (ID. 106229511).
O perigo da demora está na suspensão dos vencimentos do(a) paciente, que é servidor(a) público(a) municipal efetivo(a) pelo Decreto Municipal n.º 003/2025.
Por fim, esta decisão não obsta a instauração de qualquer processo administrativo sobre a causa de pedir remota (p. ex., para apuração de nomeações para cargos públicos efetivos ilegais etc.), nem a validade das decisões administrativas neles proferidas.
E, conquanto despiciendo, gizo que os fundamentos desta decisão se referem apenas aos servidores públicos efetivos.
A “suspensão” de nomeações ou a exoneração de ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança são “ad nutum”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência antecipada, SUSPENDO a aplicação e os efeitos do ato coator (Decreto Municipal n.º 003/2025) em relação ao/à paciente Alan Cruz Ribeiro e DETERMINO o seu retorno ao exercício do cargo público efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais com o pagamento da sua remuneração.
FIXO a multa diária, em caso de descumprimento, de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) a contar da notificação pessoal da autoridade coatora.
A parte impetrante deverá comparecer ao seu local de trabalho no prazo de 1 dia útil a contar da sua intimação do seu advogado via DJe.
DEFIRO ao/à paciente a gratuidade da justiça.
ASSOCIEM-SE estes autos aos da APop n.º 0800816-81.2024.8.15.0561.
INCLUA-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Coremas) no PJe como terceiro interessado.
INCLUA-SE o Ministério Público no PJe como terceiro interessado.
NOTIFIQUE-SE pessoalmente a autoridade coatora para prestar informação no prazo de 10 dias.
Por se tratar de processo digital, desnecessário o envio da segunda via da exordial e cópia dos documentos, pois estão disponíveis no PJe.
INTIME-SE pelo PJe o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Despiciendo o envio da cópia da inicial, pois se trata de processo digital (PJe).
INTIMEM-SE pelo DJe o advogado da parte impetrante e pelo PJe o Ministério Público desta decisão.
Com o transcurso do prazo da autoridade coatora, com ou sem as informações, INTIME-SE pelo PJe o Ministério Público para emitir parecer no prazo de 10 dias (art.12, Lei Federal n.º12.016/2009).
Após, com ou sem parecer do Ministério Público, FAÇA-SE conclusão para Sentença.
CUMPRA-SE com prioridade.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito 1“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). (…) 4.
A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal.
Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição.
Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5.
Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.” (STF, ADI 4296, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2021, DJe-202 Divulg 08-10-2021 Public 11-10-2021) 2 Não se olvide que exonerar se distingue de demitir. -
23/01/2025 12:46
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2025 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 20:45
Outras Decisões
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16/01/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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