TJPB - 0802905-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:15
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0802905-88.2025.8.15.2001 sp DECISÃO Vistos etc. 1.
Face a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, aliada ao reduzido valor das custas, conforme sistema (R$ 205,14), indefiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas judicias, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a inicial, trazendo de forma discriminada os meses e valores referente às mensalidades e ao plano de saúde, os quais totalizaram R$2.188,77.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
27/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (AUTOR).
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de ALBA LUCIA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc.
Conforme já esclarecido no despacho de Id 106522159, a jurisprudência pacífica do Excelso STJ determina que o procedimento da Ação Monitória está sujeito à regra de competência geral, nos termos do artigo 46 do CPC, segundo a qual o feito deve tramitar no foro de domicílio do réu (AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
Desse modo, considerando que a parte promovida reside em Campina Grande, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campina Grande.
JOÃO PESSOA, 06 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 08:07
Juntada de diligência
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07/03/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 22:08
Determinada a redistribuição dos autos
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06/03/2025 22:08
Declarada incompetência
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27/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:42
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802905-88.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A jurisprudência pacífica do Excelso STJ determina que o procedimento da Ação Monitória está sujeito à regra de competência geral, nos termos do artigo 46 do CPC, segundo a qual o feito deve tramitar no foro de domicílio do réu (AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
Desse modo, considerando que a parte promovida reside em Campina Grande, intime-se a parte autora para manifestação acerca da competência deste Juízo.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 09:05
Determinada diligência
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22/01/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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