TJPB - 0800429-66.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:33
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:04
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ISRAEL ATAIDE DA FONSECA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:54
Denegada a Segurança a ISRAEL ATAIDE DA FONSECA - CPF: *26.***.*01-15 (IMPETRANTE)
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15/04/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 22:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/04/2025 15:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 20:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 20:10
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ISRAEL ATAIDE DA FONSECA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ISRAEL ATAIDE DA FONSECA em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ISRAEL ATAIDE DA FONSECA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0800429-66.2025.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS IMPETRANTE: ISRAEL ATAIDE DA FONSECA ADVOGADO: ALVARO NITAO JERONIMO LEITE - OAB PB 16256-A IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DA PARAÍBA - CORONEL BM QOEM MARCELO AUGUSTO DE ARAÚJO BEZERRA ISRAEL ATAIDE DA FONSECA impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato tido como abusivo praticado por MARCELO AUGUSTO DE ARAÚJO BEZERRA - COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DA PARAÍBA.
Em suas razões, o impetrante aduziu que: é Bombeiro Militar, atualmente ocupa o cargo de 1º Tenente; pleiteou inscrição, de forma excepcional e precária, no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Especialistas (CAO/Esp); o CAO/Esp, tem como público-alvo os oficiais intermediários (Capitães) da ativa; não é Capitão porque responde a processo por crime militar; já obteve absolvição sumária em primeira instância; se a absolvição processual for confirmada, deverá ser promovido por ressarcimento de preterição a posto de 1º Tenente, a contar de 21/04/2020 e ao posto de Capitão deverá retroagir, a contar de 21/04/2023.
Pugna pela concessão da liminar para que seja determinada imediatamente a sua inscrição no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/Esp. 2024.
A liminar foi indeferida.
Contra a decisão liminar, o autor apresentou pedido de reconsideração aduzindo que não almeja nesta ação a promoção ao cargo de capitão, mas tão somente que consiga realizar o curso de aperfeiçoamento de oficiais CAO/Esp.2024.
Decido.
A petição que ora se analisa traz em seu teor um pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Registre-se que pedido de reconsideração não é recurso, e por isso, não interrompe, nem suspende os prazos processuais.
Pois bem.
O pedido de liminar foi indeferido pela ausência da probabilidade do direito tendo em vista que o Edital n° 021/2024 -DEP - que dispõe sobre as inscrições para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Especialistas - CAO/Esp do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba - CBMPB, na modalidade de ensino à distância, mormente do teor constante do item 8.2, verifica-se que para a participação do curso é necessário ser Capitão do QOE do CBMPB.
E, no caso, o impetrante ocupa atualmente o posto de 1º Tenente.
Desta feita, possibilitar a inscrição do autor no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Especialistas - CAO/Esp do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba - CBMPB destinado exclusivamente aos Capitães, que não preenche os requisitos mínimos, implicaria em violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
Assim, a decisão não tratou de pedido de promoção, mas do pedido liminar de inscrição do autor no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Especialistas - CAO/Esp do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba.
Sem mais delongas, mantenho a decisão de id 32525843, por seus próprios fundamentos.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:14
Outras Decisões
-
07/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 21:34
Juntada de Documento de Comprovação
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03/02/2025 21:28
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 23:26
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 10:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800429-66.2025.8.15.0000 IMPETRANTE: ISRAEL ATAIDE DA FONSECA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DA PARAÍBA DESPACHO Vistos, etc. É cediço que a concessão da gratuidade judiciária é ferramenta de acesso à Justiça, colocada à disposição daqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do seu sustento e da família.
Penso, todavia, que tal deferimento deve ser observado no caso concreto, não cabendo ao douto julgador, automaticamente, curvar-se diante da simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício.
Diante do exposto, determino a intimação da agravante, para, em 5 (cinco) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovante de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, para análise comparativa em relação à capacidade financeira do insurgente, ou, ainda, ALTERNATIVAMENTE, para que proceda ao recolhimento das custas.
Atendida ou não a determinação, após esgotado o prazo, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
23/01/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 09:06
Determinada a redistribuição dos autos
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20/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 09:06
Distribuído por sorteio
-
16/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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