TJPB - 0809813-29.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/05/2025 18:32 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 03:01 Decorrido prazo de FLAVIANO GOMES DA SILVA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 06:39 Publicado Despacho em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 06:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            27/04/2025 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2025 18:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 09:47 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2025 04:49 Decorrido prazo de FLAVIANO GOMES DA SILVA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:18 Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 09:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 21:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/02/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 10:12 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/02/2025 10:12 Recebida a emenda à inicial 
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                                            18/02/2025 16:30 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2025 01:51 Decorrido prazo de FLAVIANO GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 11:00 Publicado Decisão em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 11:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0809813-29.2024.8.15.0181 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Bancários, Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas] REQUERENTE: FLAVIANO GOMES DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Inicialmente, RETIFICO a autuação, passando a constar "Procedimento Comum Cível".
 
 O Código de Processo Civil de 1973 admitia a formulação de pedido genérico pelo autor, na petição inicial, nos casos de indenização por dano moral, ficando a cargo do juiz estipular o quantum do dano e também – em caso de sucumbência autoral – os honorários advocatícios, por meio de um juízo equitativo.
 
 Com o surgimento do Código de Processo Civil de 2015, o dano – aquele que antes poderia ser fixado pelo juiz – e o pedido – aquele que antes poderia ser genérico, nesse caso – passam a integrar obrigatoriamente o valor da causa.
 
 Ou seja, deve o autor determiná-lo no pedido inicial.
 
 Nas palavras do legislador: "Art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido” Em verdade, embora o valor do dano não fosse expressamente determinado pelo autor, havia uma expectativa de valor razoável para a condenação do réu, até mesmo pela consulta de julgados e jurisprudência suposta e previamente realizada.
 
 Mas, não é apenas isso.
 
 Ao estabelecer que o valor pretendido a título de reparação por dano moral deve corresponder ao valor da causa, o atual Código está também afirmando que sobre tal valor incidirá eventual condenação em honorários sucumbenciais que, nos termos de seu artigo 85, § 2º, serão fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor ao qual a parte foi condenada.
 
 Isso implica dizer que, se antes o advogado necessitava caracterizar cuidadosamente a existência do dano moral, de agora em diante a responsabilidade é dupla: evidenciar o dano sofrido e encontrar um meio de atribuir-lhe um valor reparatório prudente, sob pena de restar o cliente ainda mais prejudicado ao fim da demanda.
 
 No caso dos autos, limitou-se a parte autora a requerer "6 - Ao pagamento de uma indenização, pelos Danos Morais causados pela Instituição Bancária, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da Requerente, amparado em pacificada jurisprudência, de R$ 37.480,00 (trinta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), ou então, em valor que esse D.
 
 Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos; Ademais, constato que a declaração acostada no ID n. 106483528 possui como assinatura a cópia da rubrica inscrita no ID n. 105721469, isto é não sendo assinada de próprio punho pela parte autora.
 
 Vejamos: Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em um prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, da seguinte forma: 1) ATRIBUIR o quantum que pretende obter, a título de dano moral, bem como alterar o valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial; 2) CUMPRIR o comando exposto na decisão de ID n. 105973006 e, em sendo o caso, acostar documentação assinada de próprio punho pela parte autora.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            28/01/2025 03:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 03:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/01/2025 08:39 Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            27/01/2025 08:04 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 04:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/12/2024 12:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/12/2024 12:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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