TJPB - 0867799-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO PESSOA CABRAL em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0867799-10.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL CANDIDO PESSOA CABRAL EXECUTADO: LULA CAR OFICINA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
24/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 16:48
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 22:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO PESSOA CABRAL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO PESSOA CABRAL em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LULA CAR OFICINA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2025 08:22
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 11:09
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867799-10.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: DANIEL CANDIDO PESSOA CABRAL Promovido: REU: LULA CAR OFICINA Advogado do(a) REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
28/01/2025 12:17
Expedição de Carta.
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28/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:41
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/01/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/01/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/01/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 15:04
Expedição de Carta.
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08/11/2024 15:04
Expedição de Carta.
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08/11/2024 15:03
Desentranhado o documento
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08/11/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/11/2024 15:03
Expedição de Carta.
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08/11/2024 15:01
Expedição de Carta.
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08/11/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/01/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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