TJPB - 0003097-06.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:22
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de RICHARD MCNAUGHT em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:47
Juntada de Informações
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21/02/2025 08:13
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003097-06.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2 2.[x ] Intime-se a parte exequente para, apresentar cálculos atualizados, abatendo a quantia bloqueada, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:34
Juntada de Alvará
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11/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA EUNICE RODRIGUES LOPES em 07/02/2025 23:59.
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15/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:08
Juntada de Petição de procuração
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18/12/2024 00:46
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0003097-06.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Promessa de Compra e Venda] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RICHARD MCNAUGHT(*25.***.*08-50); ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES ABUMANSUR(*32.***.*88-09); MARIA EUNICE RODRIGUES LOPES; VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO(*73.***.*12-70); THOMAZ GUILHERME CASTRO SILVA(*62.***.*65-79); ORNILO JOAQUIM PESSOA(*41.***.*03-49);
Vistos.
Os presentes autos se encontram em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a devedora para efetuar o pagamento voluntário, quedou-se inerte, tendo sido realiado o bloqueio parcial do valor de R$ 1102,60 (ID 70876228).
Intimada para impugnar a penhora, a parte autora apresentou a petição ID 84673718, requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como levantando matéria de ordem pública, tais como: nulidade absoluta em razão da ausência de intimação da parte promovida dos termos da sentença, e demais atos subsequentes, haja vista a renúncia do Bel.
Victor Augusto Guerra Leitão de Melo.
Intimada a parte credora para se manifestar, apresentou petição ID 87934269, sustentando a validade das intimações realizadas na pessoa do Bel.
Victor Augusto Guerra Leitão de Melo, pugnando pela realização de penhora on line na modalidade teimosinha, além de pesquisa de bens RENAJUD. É o relatório.
DECIDO.
No que pertine à alegada nulidade processual, não merece prosperar as alegações da devedora, senão vejamos: Como já explicitado antes no despacho ID 68838850, a renúncia do advogado do advogado Victor Augusto Leitão de Melo, informada nos autos em 23/10/2018, não se aperfeiçoou, vez que não se desincumbiu do ônus de comunicar a renúncia a sua constituinte para que, ciente da renúncia, constituísse outro advogado e, assim, pudesse ser aplicado o prazo de representação previsto no § 3º do art. 5º do EA (Lei Nº 8.906/94) “o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”.
Não tendo cumprido com o dever de comunicação da renúncia, permanece o advogado com o dever de representação perante a parte que o constituiu, sendo válidas, portanto, as intimações realizadas no nome dele.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência que segue: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
RENÚNCIA DO PROCURADOR DOS APELANTES NÃO APERFEIÇOADA.
COMUNICAÇÃO EFETIVADA EM PESSOA ESTRANHA AO FEITO.
DECISÃO SANEADORA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSÁRIAS.
MATÉRIA DE DIREITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1.
A renúncia, pelo advogado, aos poderes conferidos por seu constituinte, somente se aperfeiçoa quando efetivada de modo indubitável, caso contrário permanece o causídico com a representação. […].
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5039401-09.2018.8.09.0051, Rel.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2019, DJe de 19/07/2019) – g.
Além disso, consta outros advogados também habilitados, conforme procuração ad judicia ID 16556949 - Pág. 6, tendo sido determinado o cadastramento dos referidos advogados, todavia, restou certificado pela escrivania a impossibilidade de cadastramento do Dr.
Hugo Virgílio Rodrigues Vilar, conforme certidão ID 69371652, razão pela qual apenas foi inserido o casdastro do Dr.
Thomaz Guilherme Castro SIlva.
Necessário frisar, contudo, que a ausência de intimação em nome dos demais advogados não enseja qualquer irregularidade processual, eis que nenhum deles fora indicado para intimação exclusiva, caso em que a ausência de intimação ensejaria nulidade.
Por fim, convém registrar que a irregularidade praticada nos autos pelo advogado Dr.
Victor, ao não comunicar sua renúncia à executada, não ensejou qualquer cerceamento de defesa suportado pela devedora, eis que, não obstante a renúncia, o advogado continuou sendo intimado dos atos processuais, cabendo a ele responder pela ausência de manifestação, já que como repisado, não se desncumbiu do referido ônus que lhe cabia.
Pelo contrário, observa-se que a executada foi duplamente intimada a efetuar o cumprimento de sentença, tanto pessoalmente, conforme certificado pelo oficial de justiça (ID 63941657), como eletronicamente, através do advogado habilitado, conforme expediente 10378667, de sorte que permaneceu inerte por livre escolha, não restando configurado o alegado cerceamento de defesa.
Assim, não há nulidade processual a ser sanada nos presentes autos, razão pela qual indefiro o pedido formulado no ID 74579592.
DEFIRO o pedido de substabelecimento sem reserva de poderes apresentado no ID 88353431.
Proceda a escrivania as alterações necessárias a fim de excluir do cadastro processual o Dr.
Ornilo Joaquim Pessoa e incluir o Dr.
Jocieno da Silva Lins, na qualidade de representante do polo passivo.
Ademais, ante a inércia da devedora para impugnar a penhora, procedo à transferência do valor bloqueado para conta judicial, conforme extrato SISBAJUD em anexo.
Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, informar os dados bancários para confecção de alvará para liberação da quantia penhorada.
Prestadas as informações, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte credora, intimando-a a apresentar cálculos atualizados, abatendo a quantia bloqueada, no prazo de 15 dias.
Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
16/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:48
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 09:48
Indeferido o pedido de MARIA EUNICE RODRIGUES LOPES (EXECUTADO)
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14/05/2024 23:25
Conclusos para despacho
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06/04/2024 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:52
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0003097-06.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Promessa de Compra e Venda] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RICHARD MCNAUGHT(*25.***.*08-50); ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES ABUMANSUR(*32.***.*88-09); MARIA EUNICE RODRIGUES LOPES; VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO(*73.***.*12-70); THOMAZ GUILHERME CASTRO SILVA(*62.***.*65-79); ORNILO JOAQUIM PESSOA(*41.***.*03-49); Vistos, etc.
Após o decurso do prazo para impugnar a penhora, Maria Eunice Rodrigues Lopes apresentou a petição ID 74579592, requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como levantando matéria de ordem pública, tais como: nulidade absoluta em razão da ausência de intimação da parte promovida dos termos da sentença, e demais atos subsequentes, haja vista a renúncia do Bel.
Victor Augusto Guerra Leitão de Melo.
Destarte, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o alegado, no prazo de 05 dias.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA EUNICE RODRIGUES LOPES em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de RICHARD MCNAUGHT em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO:: 0003097-06.2015.815.2001 AUTOR: RICHARD MCNAUGHT ADVOGADO: Rochele K.
C. de Moraes Abumansur,.OAB/PB 13.561 RÉU:MARIA EUNICE RODRIGUES LOPES ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITÃO DE MELO OAB/PB N° 19.677 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente ficam as partes intimadas do despacho seguinte: " Segue comprovante de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud, sem transferência para conta judicial.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, INTIME-SE o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias.
INTIME-SE, também, o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 24 de março de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho.
Juiz(a) de Direito.
PRAZO DE 15 DIAS -
25/03/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES ABUMANSUR em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de THOMAZ GUILHERME CASTRO SILVA em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO em 01/03/2023 23:59.
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22/02/2023 16:39
Juntada de Informações
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22/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:41
Determinada diligência
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13/02/2023 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2022 15:57
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:47
Juntada de Informações
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16/11/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA EUNICE RODRIGUES LOPES em 11/11/2022 23:59.
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25/09/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 17:43
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 13:01
Juntada de Informações
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29/08/2022 12:59
Desentranhado o documento
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29/08/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 08:04
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO em 08/07/2022 23:59.
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04/06/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:59
Conclusos para despacho
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17/02/2022 13:06
Processo Desarquivado
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19/10/2020 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2020 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2020 18:13
Arquivado Definitivamente
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22/09/2020 18:13
Juntada de Certidão
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21/09/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 12:54
Conclusos para despacho
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18/09/2020 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2020 12:52
Juntada de Certidão
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12/09/2020 00:35
Decorrido prazo de ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES ABUMANSUR em 11/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2020 17:01
Transitado em Julgado em 27/07/2020
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28/07/2020 01:37
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 01:37
Decorrido prazo de ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES ABUMANSUR em 27/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 19:18
Pedido conhecido em parte e procedente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/11/2018 18:29
Conclusos para julgamento
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26/11/2018 18:29
Juntada de Certidão
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06/11/2018 02:38
Decorrido prazo de RICHARD MCNAUGHT em 05/11/2018 23:59:59.
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23/10/2018 16:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/10/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2018 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2018 09:24
Processo migrado para o PJe
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05/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2018
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05/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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05/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2018 NF 85/18
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05/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 09/2018 17:55 TJEJP51
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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14/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2018
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14/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 14: 03/2018
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21/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 02/2018
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21/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2018
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14/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 08/2017
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14/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 08/2017 VISTAS AS PARTES
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09/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2017 NF 60/17
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21/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/2017
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15/05/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 26: 04/2017 15:20 CEJUSC
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15/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2017
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12/04/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 04/2017
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12/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 04/2017 AUD CONC 26/04, 15:20H CEJUSC
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10/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2017 NF 28/17
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07/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2017
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07/04/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 26: 04/2017 15:20 CEJUSC
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27/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 10/2016
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27/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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03/06/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 05/2016
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03/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 05/2015 AUTOS VISTA AS PARTES
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17/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2016 NF 44/16
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17/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2016 NF 44/16
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12/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 05/2016
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11/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 11: 05/2016 P018837162001 12:30:26 RICHARD
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11/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2016
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14/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 14: 03/2016 P018837162001 15:42:58 RICHARD
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03/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 03/2016
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03/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 03/2016 AUTOS VISTA AUTOR
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01/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2016 NF 14/16
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20/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 01/2016 P037146152001 17:18:18 MARIA E
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20/01/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 01/2016
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20/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 01/2016 IMPUGNAR A CONTESTACAO
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08/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 08: 06/2015 P037146152001 17:13:04 MARIA E
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21/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 21: 05/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2015
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18/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2015
-
09/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 02/2015 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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