TJPB - 0803408-17.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:54
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803408-17.2022.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Banco Itaucard S/A.
Advogado(s): Juliano Ricardo Schmitt – OAB/SC 20.875.
Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Brito Ferreira.
Ementa: direito processual civil.
Apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
Multa administrativa imposta pelo procon.
Ausência de fundamentação da sentença.
Omissão quanto à prescrição.
Nulidade configurada.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal manejados em face do Estado da Paraíba, visando à desconstituição de Certidões de Dívida Ativa relativas a multas administrativas impostas pelo PROCON estadual.
A sentença impugnada limitou-se a reconhecer a presunção de liquidez e certeza das CDAs, sem, contudo, enfrentar a alegação de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente levantadas pelo embargante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que deixa de enfrentar matéria prejudicial regularmente suscitada — notadamente, a prescrição ordinária e a intercorrente — incorre em nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, §1º, IV, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de enfrentamento das teses de prescrição ordinária e intercorrente, expressamente deduzidas na petição inicial dos embargos à execução, configura omissão relevante e afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX). 4.
Conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC, é nula a sentença que não enfrenta argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sobretudo quando se referem a matérias prejudiciais ao mérito.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que não aprecia alegação expressa de prescrição ordinária e intercorrente, por configurar ausência de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 2.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 exige que o julgador enfrente todas as matérias suscitadas pelas partes com aptidão para influenciar no desfecho da controvérsia. 3.
A omissão judicial em analisar questão prejudicial ao mérito impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800380-67.2018.8.15.0421, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16.04.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaucard S.A. contra da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, que rejeitou Embargos à Execução n. 0805131-08.2021.8.15.2001, opostos pela instituição financeira em face do Estado da Paraíba, sob o fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e da Lei n. 6.830/1980, não tendo sido elidida por prova inequívoca, sendo válida a imposição de multa administrativa pelo PROCON, órgão competente nos termos do art. 56 do CDC (ID 33630001).
Em suas razões, suscita a ocorrência de prescrição da pretensão executiva quanto às CDAs oriundas dos Processos Administrativos ns. 0109-012.010-0; 0110-007.691-2; 0112-001.774-7; e 0115-001.591-0.
Alega a nulidade dos Processos Administrativos ns. 0113-004.046-6 e 0109-011.031-8 por paralisação injustificada superior a 04 (quatro) anos, em violação aos princípios constitucionais da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo, caracterizando a sua prescrição intercorrente.
No mérito, sustenta a nulidade das decisões administrativas sancionatórias por ausência de fundamentação específica e análise das defesas apresentadas.
Aponta a desproporcionalidade das penalidades aplicadas, evidenciando-se desvio de finalidade.
Indica a necessidade de aplicação da SELIC como índice de atualização monetária.
Ao fim, postula a reforma da sentença “para que seja reconhecida a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do valor da multa aplicada, determinando-se sua redução em conformidade com o disposto no art. 57, do CDC e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (ID 33630011).
Contrarrazões ofertadas no ID 33630015.
A Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer, pois concluiu que a matéria é destituída de interesse público primário (ID 34304332).
VOTO Examinando-se os autos, mais precisamente a inicial, constata-se a alegação de prescrição ordinária quanto às CDAs oriundas dos Processos Administrativos ns. 0109-012.010-0; 0110-007.691-2; 0112-001.774-7; e 0115-001.591-0; bem como de prescrição intercorrente das CDAs extraídas dos Processos Administrativos ns. 0113-004.046-6 e 0109-011.031-8 (ID 33629972).
Contudo, a sentença ora apelada, em momento algum, enfrentou a matéria, embora tenha rejeitado os embargos à execução.
Ou seja, a prejudicial, que necessariamente antecede o exame do mérito, nos termos do art. 487 do CPC, não foi enfrentada pelo Juízo a quo, o que configura inafastável nulidade absoluta por ausência de fundamentação, contrariando o disposto no art. 93, IX, da CF c/c art. 489, §1º, IV do CPC.
Em casos tais, impõe-se a declaração de nulidade, conforme reitera o julgado abaixo, oriundo desta 1a Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IRRESIGNAÇÃO.
MATÉRIA CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. - É nula a decisão sem fundamentação adequada, a teor do inciso IV do §1º do art. 489 do CPC. - “§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (§1º do art. 489 do CPC) (Destaquei!) - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não o conhecer, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO. (0800380-67.2018.8.15.0421, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2024) (grifo nosso) Ante o exposto, anulo a sentença de ofício, ficando prejudicada a análise da apelação, com determinação do retorno dos autos a fim de que outra seja proferida, desta vez com o devido enfrentamento de toda a matéria controvertida, sobretudo com a indicação de cada marco temporal para permitir-se o correto balizamento da prescrição. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora GD13 -
18/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:56
Prejudicado o recurso
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15/07/2025 01:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2025 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:46
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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