TJPB - 0875456-03.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0875456-03.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: KAYO CÉSAR GALDINO AMORIM Advogado do(a) RECORRENTE: CLAYTON MONTEIRO BARREIRO DE ARAÚJO - PB22133-A RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO DE BOLSA ACADÊMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO DE BOLSA ACADÊMICA, envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, a suposta redução do percentual de desconto de bolsa de faculdade de direito, de 80% a 60%, unilateral e sem aviso prévio ao consumidor.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento: “In casu, a despeito de o autor afirmar que ocorrera falha na prestação do serviço, face a redução da bolsa 80% concedida para todo o curso de direito junto a acionada, não traz aos autos quaisquer provas referentes a tal oferta.
A par disso, a acionada, por sua vez, informa que o Autor foi beneficiado apenas com a bolsa de 70% somente no 1º semestre e, a partir do 2º semestre, o desconto foi de 60% (BOLSA ESPECIAL TE 60% 22.2), descontos que foram devidamente aplicados.
Logo, verifico que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I CPC/15, na medida em que não traz aos autos elementos comprobatórios capaz de fundamentar o seu pleito e demonstrar descumprimento da oferta, não há que se falar em falha no serviço da acionada capaz de gerar danos indenizáveis.” O autor interpôs Recurso Inominado, sustentando que a ilegalidade da conduta da ré foi reconhecida em decisão administrativa do PROCON-PB, e que o direito à bolsa de 80% está suficientemente comprovado nos autos.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Cabe-me ressaltar, inicialmente, que a relação existente entre os litigantes se caracteriza como de consumo, por se enquadrar, perfeitamente, nas normas contidas nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, não obstante estarmos diante de uma relação de consumo, em que se faz possível a inversão do ônus da prova, não se pode perder de vista o que dispõe o Código de Processo Civil, o qual preconiza que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No caso dos autos, não vislumbro que o recorrente tenha demonstrado em qualquer momento o valor nominal ou o percentual da bolsa a que tinha direito.
Assim, em que pese os argumentos da parte autora, evidente que essa não se desincumbiu do ônus da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, na forma que exige o artigo 373, I, do CPC.
Acresça-se, em consonância com o STJ: “[…] 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.
Precedentes. 2.
Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019).
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:38
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2025 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAYO CESAR GALDINO AMORIM - CPF: *13.***.*94-01 (RECORRENTE).
-
08/08/2025 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2025 07:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/07/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 22:05
Determinada diligência
-
14/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 07:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800062-76.2025.8.15.0021
Rayana Roberta Rodrigues
Municipio de Pitimbu
Advogado: Gustavo Henrique Pinto Delgado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 14:13
Processo nº 0873795-86.2024.8.15.2001
Frederico Moura Fernandes
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2024 18:55
Processo nº 0000927-50.2016.8.15.0021
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Josuel Lucas de Lima
Advogado: Lucas Mendes Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2016 00:00
Processo nº 0867609-47.2024.8.15.2001
Rayane da Silva Alves
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 12:59
Processo nº 0875456-03.2024.8.15.2001
Kayo Cesar Galdino Amorim
Sociedade Educacional Atual da Amazonia ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 15:12