TJPB - 0871059-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871059-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo (Tema 1300), a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 11:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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23/07/2025 22:09
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871059-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:03
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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20/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a PEDRO JERONIMO DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*04-20 (AUTOR)
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31/03/2025 08:29
Juntada de informação
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26/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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24/03/2025 23:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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20/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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24/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, verifico que há informações nos autos que indicam que a parte autora aufere renda mensal superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme consulta ao Portal da Transparência, além de residir em imóvel de alto padrão localizado em área nobre.
Tais elementos são incompatíveis, em tese, com a alegação de hipossuficiência econômica, justificando a necessidade de comprovação mais detalhada.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Em igual prazo, intime-se a parte autora para emendar na petição inicial, um comprovante de residência atualizado e esclarecendo a divergência do endereço apresentado na inicial com o comprovante anexado. -
30/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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