TJPB - 0807891-16.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 06:52
Juntada de Ofício
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807891-16.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito, Atos Unilaterais].
AUTOR: VILMA COSTA SANTOS.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Este Juízo determinou a realização de perícia técnica e a expedição de ofício ao BANCO C6 S.A.., diligência que ainda não foi cumprida pela serventia.
Intimadas as partes para ciência da nomeação e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso quisessem, indicarem assistentes técnicos (informando telefone com WhatsApp e e-mail para contato) e formularem quesitos, apenas a parte ré apresentou manifestação.
O réu depositou o valor relativo aos honorários periciais. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, observa-se que a perícia técnica, imprescindível para a solução da controvérsia, ainda não foi realizada.
Outrossim, a determinação de expedição de ofício para obtenção de informações, junto à instituição financeira, não foi cumprida pela serventia.
Posto isso, determino: 1- EXPEÇA OFÍCIO, IMEDIATAMENTE, ao BANCO C6 S.A. (Banco 336), para que forneça a este Juízo, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, os extratos bancários completos da conta de titularidade da VILMA COSTA SANTOS, CPF nº *03.***.*85-34, Agência 0001, Conta nº 194005313 , referente ao período de janeiro de 2023 a março de 2023, a fim de demonstrar o crédito dos valores de R$ 1.358,00 (em 20/01/2023) e R$ 1.346,94 (em 23/01/2023), bem como a posterior movimentação e saque de referidas quantias, sob pena de fixação de multa no importe de R$ 5.000,00, limitada ao patamar de 15.000,00 à pessoa jurídica, bem como multa ao representante legal da pessoa jurídica no importe de R$ 1.000,00, limitada ao patamar de 10.000,00, bem como crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atípicas cabíveis - ATENÇÃO. 2- Intime o perito nomeado nos autos para elaborar o laudo pericial, no prazo máximo de 20 dias; 3- Apresentado o laudo pericial e a resposta ao ofício em liça, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJEN.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:54
Determinada diligência
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22/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de VILMA COSTA SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; Intime a parte ré para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo -
18/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:13
Determinada diligência
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15/07/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 05:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Ato seguinte, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. -
27/06/2025 08:36
Desentranhado o documento
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27/06/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 21:22
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 01:47
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807891-16.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito, Atos Unilaterais].
AUTOR: VILMA COSTA SANTOS.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Este Juízo proferiu sentença de improcedência, a qual, entretanto, foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a ausência de oportunidade para a parte se manifestar sobre a contestação e para a produção de prova pericial.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. 2- Ato seguinte, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 3- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:07
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de VILMA COSTA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 06:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 05:18
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807891-16.2024.8.15.2003 [Atos Unilaterais, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: VILMA COSTA SANTOS.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO CONCLUSÃO INDEVIDA PELO CARTÓRIO - ATENÇÃO Intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Intimação das partes via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:50
Processo Desarquivado
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25/02/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807891-16.2024.8.15.2003 [Atos Unilaterais, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: VILMA COSTA SANTOS.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que recebe benefício de aposentadoria por idade (NB 203.185.097-5), no valor de R$ 834,00 mensal.
Entretanto, desde Janeiro de 2023, há descontos no valor de R$ 62,61 e R$ 73,19 referente a EMPRESTIMO SOBRE A RMC e CONSIGNAÇÃO – CARTÃO, respectivamente, que alega nunca haver contratado.
Sendo assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os descontos na folha da requerente.
No mérito, pugnou para que condene a requerida a pagar o valor de R$ 3.123,40, em dobro, a título de repetição de indébito, totalizando o valor de R$ 6.246,80, sem prejuízo das demais parcelas descontadas no curso desta demanda judicial; bem como a compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência indeferida.
Contestação apresentada.
Arguiu em preliminar a ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Ademais, a preliminar não será analisada, com fundamento nos arts. 4º e 488 do CPC, que prezam pela satisfação do mérito.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se na contratação, ou não, pela parte autora, de EMPRESTIMO SOBRE A RMC e CONSIGNAÇÃO – CARTÃO. É incontroverso o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, eis que a parte ré colacionou aos autos os contratos firmados pela parte autora (ids. 105438440 e 105438442), de números 769511900 e 769516336, devidamente assinados fisicamente, conforme preceitua a Lei Estadual n. 12.027/21, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, quando envolver pessoa idosa, como é a parte autora.
Ademais, a instituição financeira colacionou aos autos os comprovantes de transferências (TED) dos valores referentes àqueles contratos, encaminhados à conta da parte autora, o que denota, portanto, a regularidade da contratação.
Mister explanar que a demandante, embora intimada, não impugnou os documentos apensados pela parte ré.
Nesse sentido, eis o que consigna a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais (sic).
Empréstimo consignado em benefício previdenciário que o autor alega não ter contratado.
Sentença de improcedência.
Irresignação do demandante.
Não acolhimento.
Instituição financeira que comprovou a contratação do empréstimo pelo autor.
Documentos juntados após contestação.
Admissibilidade.
Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Autor que deixou de impugnar o contrato e assinatura nele lançada, mesmo instado a tanto.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Regularidade da contratação.
Débitos exigíveis, com o consequente afastamento dos pleitos indenizatórios.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000911-63.2021.8.26.0097 Buritama, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 02/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
Dispositivo Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de VILMA COSTA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2024 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA COSTA SANTOS - CPF: *03.***.*85-34 (AUTOR).
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14/11/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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