TJPB - 0808367-46.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:41
Cancelada a Distribuição
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24/03/2025 10:41
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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20/02/2025 17:58
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 00:37
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0808367-46.2024.8.15.0001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLE DE QUEBEC REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE, GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO (OU DE SEU COMPLEMENTO).
DECURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - A falta de recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo despicienda a intimação pessoal da parte autora.
Vistos etc.
Trata-se de ação judicial nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Este Juízo determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ou, alternativamente, a comprovação dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, o que não foi atendido pela parte autora.
Após requerimento autoral de parcelamento das custas em cinco parcelas, e deferimento deste juízo, a parte promovente foi intimada para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, apesar de regularmente intimada, a parte autora manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito não merece prosseguir.
Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, na forma requerida pela própria parte autora, a parte promovente não procedeu ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário.
Cabe registrar, neste passo, que o recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Nestas condições, lastreado no art. 290 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se tão-somente a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a).
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
29/01/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:33
Indeferida a petição inicial
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22/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLE DE QUEBEC em 17/09/2024 23:59.
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17/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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20/05/2024 23:11
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLE DE QUEBEC (23.***.***/0001-02).
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16/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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