TJPB - 0804111-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2025 08:20
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804111-40.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANELISE DA ROSA PASSOS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 13/05/2025 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2025 10:33
Expedição de Carta.
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05/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 00:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804111-40.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANELISE DA ROSA PASSOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA - PB23495 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil para que, no prazo improrrogável 72 horas, à Ré proceda com remoção e/ou exclusão do nome da autora de qualquer serviço de proteção ao crédito, inclusive, protesto em cartórios, caso existam, que essa tenha incluído sob pena de uma multa diária.
Em síntese, alega que embora tenha realizado o pagamento da sua fatura da mensalidade do Plano de Saúde mantido com a ré, teve seu nome inscrito na SERASA indevidamente. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter verificado a inscrição do seu nome na SERASA por débito relativo à mensalidade do Plano de Saúde mantido junto a ré, referente ao mês de agosto de 2024, todavia, analisando-se as provas trazidas aos autos, tem-se que a inscrição negativista refere-se ao valor de R$ 1.532,00 e vencimento em 20/08/2024, ao passo que a demonstração do pagamento da mensalidade referencia a um Boleto no valor total de R$ 676,37, portanto, distinto do que gerou a inscrição.
Desse modo, não enxergo, numa primeira análise, a presença dos elementos do sobredito artigo, que, inclusive, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente reparada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 18:30
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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