TJPB - 0873228-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 07:56
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/03/2025 18:05
Juntada de Alvará
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de JOSE AURIVANILDO JUCA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de MARIA AURINETE JUCA FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: PEDIDO DE ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE BEM MÓVEL DE INCAPAZ – POSTULAÇÃO INSTRUÍDA – BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ACOLHIMENTO DO PEDIDO. - A venda de bem de incapaz somente pode ser autorizada em situação de real necessidade e utilidade do negócio, ou seja, quando houver inequívoca vantagem, porque o seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados.
Vistos e bem examinados, temos que...
Tratam os autos de ALVARÁ JUDICIAL proposto por JOSÉ AURIVANILDO JUCA, representado pela sua curadora MARIA AURINETE JUCA FERREIRA, devidamente qualificados, objetivando a concessão de autorização judicial para realizar a alienação de automóvel pertencente ao curatelado.
Aduz a inicial, em síntese, que o automóvel - Veículo Citroen C4 Cactus Feel A, Ano/Modelo 2020 de Placas QSH-1F93 - (ID. 104008205), foi adquirido em nome do curatelado com desconto de IPI, em razão do mesmo ser portador de interditado.
Informa mais a peça vestibular que o citado veículo é utilizado sobretudo para as terapias e viagens que o demandante necessita realizar semanalmente, já estando assim com a quilometragem bastante avançada, afora o desgaste natural que é inerente ao bem, exigindo assim constantes revisões e trocas de peças desde então – ID Num 104006791 O Ministério Público foi devidamente intimado para sua intervenção obrigatória[1], manifestando-se pelo deferimento do pedido – ID. 105046158.
Relatado[2].
DECIDO: In casu a pretensão jurisdicional postulada, por ter amparo legal, deve ser acatada, como demonstraremos adiante.
Com efeito, para o deslinde da questão, temos que os arts. 1.748, IV, e 1.750, ambos do CC, que regulam a venda de bens de tutelados, dispõem: Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Então, a autorização judicial para venda de bem de incapaz realmente é necessária.
Por sua vez, é sabido que, a princípio, a venda de bem de incapaz somente pode ser autorizada em situação de real necessidade e utilidade do negócio, ou seja, quando houver inequívoca vantagem, porque o seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados.
E, neste caso específico, analisando a necessidade/utilidade do negócio a ser autorizado, não vislumbro qualquer prejuízo à criança, uma vez que se trata de medida que visa beneficiar o menor, preservando-se o seu patrimônio, haja vista já ter sido adquirido outro automóvel para o mesmo.
DECISÃO: Frente ao exposto, com base no art. 487, I, do NCPC[3], E em harmonia com o parecer do Ministério Público, ACOLHO O PEDIDO DE ALVARÁ, da forma e nos limites requeridos.
Custas ex lege.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025.
Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito -
03/02/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:28
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2024 17:25
Determinada diligência
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20/11/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AURIVANILDO JUCA - CPF: *29.***.*74-34 (AUTOR).
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19/11/2024 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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