TJPB - 0806991-25.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0806991-25.2024.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liminar, Indenização por Dano Moral] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra , INTIMA, a parte devedora, na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, § 2º, I, CPC), ou por carta ao endereço (caso não tenha advogado nos autos) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida (principal, honorários e custas processuais apuradas), sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, § 1º, CPC), e, sendo o caso, consequente penhora on-line (art. 854, caput, CPC); Advirta-se a parte devedora que, transcorrido o prazo do item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC); Campina Grande, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Técnico(a) Judiciário(a ) -
25/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de FLAVIO MOREIRA DE MELO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0806991-25.2024.8.15.0001 [Liminar, Indenização por Dano Moral] EMBARGANTE: RONY MOREIRA GONCALVES EMBARGADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO – VEÍCULO TRANSMITIDO PELO EMBARGADO EM LEILÃO E ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE – PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – REVELIA – POSSE E PROPRIEDADE DO EMBARGANTE COMPROVADA – CABIMENTO DOS EMBARGOS – RESTRIÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS – OCORRIDOS – BEM QUE DEIXOU DE SER TRANSMITIDO A TERCEIRO EM VIRTUDE DA RESTRIÇÃO - VENDA PREJUDICADA – PREJUÍZO AO EMBARGANTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA – CABIMENTO – PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro interposto por RONY MOREIRA GONÇALVES, pessoa física, devidamente qualificado, em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado nos autos, relativo à restrição imposta sobre veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, COR PRATA, ANO/MODELO 2011/2012, PLACA OEU7F17, nos autos da ação de busca e apreensão distribuída neste juízo sob o nº 0815508-58.2020.8.15.0001.
Alega o embargante, em suma, ser o legítimo possuidor e proprietário do bem, adquirido em 15/07/2022, e, portanto, requer a retirada da restrição imposta sobre o veículo, além de indenização por danos morais, no valor correspondente a 10 salários mínimos (Id 86834824).
Acosta documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 90342888).
Citado o embargado por carta com aviso de recebimento (Id 93993270), porém não apresentou qualquer manifestação (Id 98586324), razão porque foi decretada a sua revelia (Id 106989036).
Intimado o embargante para especificar outras provas que pretendia produzir, informou que não haver mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 107240329).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1 DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Aduz o embargante, em suma, que adquiriu em 15/07/2022 o veículo tipo utilitário CHEVROLET/CLASSIC LS, COR PRATA, ANO/MODELO 2011/2012, PLACA OEU7F17, ao senhor WILSON COSTA NÓBREGA, tendo transferido a titularidade do veículo para o seu nome.
Acrescenta que o alienante, WILSON, adquiriu o bem via leilão do banco BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora embargado, na data de 10/09/2021, e que o automóvel foi objeto de restrição imposta nos autos da ação de busca e apreensão n. 0815508-58.2020.8.15.0001, ajuizada pelo embargado em face de CRISTIANNE RAQUEL FERREIRA HENRIQUE.
Alega que a restrição seria indevida, em razão de falta de diligência, sem a devida análise em banco de dados, uma vez que o mesmo foi apreendido e vendido pelo próprio embargado, em leilão.
Analisando a documentação trazida aos autos, denota-se que os fatos alegados pelo embargante restaram devidamente comprovados, pois apresentada nota fiscal de leilão datada de 15/09/2021 (Id 86836304), Certificado de Registro de Veículo (Id 86835714) e Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, datada de 15/07/2022 (Id 86836307).
Também comprovada a restrição decorrente de decisão judicial prolatada nos autos do Processo n. 0815508-58.2020.8.15.0001, a pedido do embargado (Id 86836323).
Vale anotar que trata-se de bem móvel, cuja transmissão se dá com a mera tradição do objeto, e a legislação processual expressamente preconiza a possibilidade de interposição de embargo de terceiro por aquele que tiver a posse do bem.
Com efeito, dispõe o art. 674, caput, do CPC, que “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” (grifei) Verifica-se que, de fato, o bem constrito não pertence à CRISTIANNE RAQUEL FERREIRA HENRIQUE, tendo sido transmitido ao senhor WILSON COSTA NÓBREGA, através de leilão realizado pelo embargado, em 15/09/2021, posteriormente adquirido pelo embargante, de forma regular, razão porque é justa a exclusão das restrições impostas sobre o bem.
Vale anotar que o veículo, arrematado em leilão, é transmitido ao arrematante livre de qualquer ônus porventura existente, razão porque resta evidente o não cabimento da restrição no caso em apreço.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada .
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ .
POSSE E PROPRIEDADE DO NOVO ADQUIRENTE.
RECURSO PROVIDO. 2.
No caso, verifica-se que a propriedade do veículo objeto da Ação de Busca e Apreensão nº . 0005588-30.2019.827.2706, que tramita perante à 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, apreendido em 03/07/2019 (mandado cumprido - evento 29), ao que parece, pertence atualmente ao agravante, haja vista ter ele arrematado o bem em leilão realizado pela prefeitura municipal de Araguaína/TO - Edital nº . 001/2019, em 25/06/2019 (Edital e Nota de Compra 481 - evento 1, docs.
NFISCAL6 e EDITAL7). 3.
Ao que se denota, embora o veículo ainda estivesse registrado em nome do seu antigo proprietário Carlomagno Lustosa da Cunha quando da apreensão ocorrida em 03/07/2019, o ora agravante já teria adquirido sua propriedade em 25/06/2019, através de leilão realizado pela prefeitura municipal de Araguaína/TO, ou seja, a propriedade do bem, segundo regras editalícias, passaria ao arrematante/comprador livre de qualquer ônus porventura existente (itens 5 e ss . do Edital), que no caso foi o agravante, consoante atesta a Nota de Compra nº. 481, de 26/06/2019, juntada no evento 1, doc, NFISCAL6. 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar que o veículo apreendido na Ação de Busca e Apreensão nº . 0005588- 30.2019.827.2706 - apensa (VW Gol TL MCV, Placa QKI4283, Renavam *11.***.*03-37), seja entregue ao agravante, nomeando-o depositário fiel do bem, até julgamento final dos Embargos de Terceiro nº . 0015745-62.2019.827.2706 . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0022473-89.2019.8.27 .0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 15/04/2020, DJe 05/05/2020 09:54:29) (TJ-TO - AI: 00224738920198270000, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/04/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Portanto, considerando que o veículo constrito pertence a terceiro, ora autor, merece acolhida a pretensão do embargante, o qual deve ser mantido na posse do bem, com desfazimento da restrição imposta por força da ação ora associada. 2 DA INDENIZAÇÃO Alega o autor que sofreu dano moral em razão da conduta da empresa promovida, que realizou a indevida restrição sobre o veículo.
Assevera que o automóvel havia sido vendido pelo embargante a terceiro, porém, quando este soube do bloqueio judicial, solicitou a devolução do valor pago e devolveu o veículo ao embargante.
Comprova a transmissão do bem através de Recibo de Compra e Venda acostado aos autos (Id 86837014).
Como se sabe a responsabilidade civil é a obrigação de reparação de prejuízos causados a outrem.
Este dever indenizatório pode advir do descumprimento contratual ou da prática de algum ilícito civil (responsabilidade extracontratual ou aquiliana).
Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Tendo em vista a comprovação de que a restrição imposta sobre o veículo se deu de forma indevida, resta caracterizado a conduta antijurídica da parte promovida e a ocorrência do dano moral, uma vez que sofreu restrição sobre bem que já havia transmitido a terceiros, sendo evidentemente responsabilizado naquela relação jurídica pela transmissão do bem.
Assim, compreendo como evidente a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
Neste sentido: Processo civil. embargos de terceiro cumulado com indenização por danos morais. sentença de parcial procedência. recurso de apelação 01 – parte embargada: insurgência quanto à distribuição do ônus de sucumbência . aplicação do princípio da causalidade. parte que deu causa à propositura da demanda. recurso conhecido e improvido. 1 .
O recorrente tomou conhecimento no processo de execução que a penhora era irregular, conforme matrícula do imóvel acostada pelos ora apelados no mov. 183.2 do processo de execução, autos nº 0006792-13.2016 .8.16.0058, demonstrando o registro em seu nome, e, mesmo assim, o ora apelante rejeitou que a baixa ocorresse no próprio processo de execução, dando causa, portanto, à propositura dos presentes embargos de terceiros.2 .
Assim, aplica-se no presente caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. recurso de apelação 02 – parte embargante: pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IMPOSSIBILIDADE.
COGNIÇÃO LIMITADA .
FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS. sucumbência recíproca configurada. recurso conhecido e improvido.1 .
O recente entendimento jurisprudencial estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do julgamento do Recurso Especial nº 1.703.707-RS, foi pelo não cabimento do pedido cumulativos de danos morais em embargos de terceiro, cuja cognição está limitada pelo próprio Código de processo Civil ao estabelecer em seu artigo 681 que, acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito do embargante.2 .
Através de referido voto, entendeu a terceira turma, por unanimidade, que a análise dos embargos de terceiro “limita-se tão somente ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro, não possuindo, assim, natureza condenatória, razão pela qual afigura-se impossível a cumulação de pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, como pretende a recorrente". (TJPR - 18ª C.
Cível - 0001925-98.2021 .8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J . 21.02.2022) Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que decorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nenhuma das situações isentivas se verifica no caso em tela.
Assim sendo, comprovada a ocorrência de situação danosa à moral e dignidade do autor, decorrente de irregularidade na conduta do promovido, forçoso concluir pelo cabimento de reparação dos danos morais sofridos, na forma do art. 927, caput, do Código Civil.
Contudo, deve ser fixado valor indenizatório dentro de prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desta maneira, atento a tais pormenores, e observando que o quantum não pode ensejar enriquecimento ilícito, devendo ser arbitrado sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fato concreto, entendo como devida a fixação de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu, através do enunciado nº 362 de sua súmula jurisprudencial, que a incidência da correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir.
No mesmo sentido, como a obrigação ainda não se constituiu em dívida, dependendo de decisão judicial que a defina, não há mora antes disso, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais atinentes prescritos nos arts. 674 e seguintes do CPC, bem como os fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por RONY MOREIRA GONÇALVES, para determinar o desfazimento do bloqueio/restrição imposta sobre o veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, COR PRATA, ANO/MODELO 2011/2012, PLACA OEU7F17, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0815508-58.2020.8.15.0001.
Condeno, ainda, a embargada a pagar ao embargante indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária e juros moratórios a partir da presente decisão.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
P.R.I. À serventia judicial determino que, após o trânsito em julgado, acoste cópia da presente sentença nos autos da ação de busca e apreensão nº 0815508-58.2020.8.15.0001.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas e intime-se a parte promovida para recolhimento das custas judiciais, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Havendo o recolhimento, e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Não havendo o recolhimento, proceda-se a serventia conforme Código de Normas Judiciais e, após, não havendo requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
01/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:11
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806991-25.2024.8.15.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] EMBARGANTE: RONY MOREIRA GONCALVES EMBARGADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se o embargante para especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando-as, ou se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Campina Grande-PB, 3 de fevereiro de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Anal./Técn.
Judiciário -
03/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 20:06
Decretada a revelia
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19/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONY MOREIRA GONCALVES - CPF: *11.***.*77-04 (EMBARGANTE).
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13/05/2024 12:47
Outras Decisões
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13/05/2024 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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21/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 09:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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