TJPB - 0804592-09.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2025 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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13/04/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 07:09
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 08:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 07:26
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0804592-09.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9), Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: JOSEFA LOPES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADAO GOMES DA SILVA NETO - PB19139, PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE LACERDA FILHO - PB19432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Nos termo do art. 357, NCPC, passo a sanear o feito (art. 357, NCPC).
Quanto à preliminar de falta de interesse, verifica-se que o provimento jurisdicional pleiteado pela autora é capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato, tendo em vista o alegado equívoco nas documentações.
Assim sendo, rejeito a preliminar aduzida.
A controvérsia do caso em concreto gira em torno de uma suposta confusão nos documentos pessoais da requerente com os de sua irmã, uma vez que as mesmas, conforme breve análise, possuem o mesmo número de cadastro de pessoa física, assim como, a mesma data de nascimento.
Fixo como ponto controvertido a verificação da identidade física da parte acionante e de sua irmã.
Observando-se que se trata de fato constitutivo do direito da parte autora, a esta incumbe o ônus da prova.
Designe-se audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta deste juízo com o objetivo de que a autora e a suposta irmã se façam presentes para esclarecer o ponto controvertido.
Determino a intimação da irmã da autora, Josefa Lopes da Silva, conhecida por Iraci, como testemunha/declarante do juízo (art. 461, I do CPC).
Intime-se a acionante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço completo da irmã.
Na intimação, advirta-se a possibilidade de condução coercitiva, nos termos do art. 455, §5 do NCPC.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido apresentado, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC.
Intime-se as partes da audiência designada, esclarecendo ao(s) advogado(s) das mesmas que a eles cabe informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do NCPC).
Quanto aos demais requerimentos formulados pela autora, deixo para apreciá-los após a audiência, uma vez que podem se reputar desnecessários.
Ficam desde logo intimadas as partes para, querendo, no prazo comum de 05 dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento (art. 357,§1º do NCPC).
Intime-se na íntegra desta decisão.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
01/02/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 06:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
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06/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA LOPES DA SILVA - CPF: *81.***.*17-34 (AUTOR).
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14/12/2023 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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