TJPB - 0802695-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de A3 COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JUCIARA CESAR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FABRICIO MAIA DA SILVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:02
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802695-37.2025.8.15.2001 AUTOR: FABRICIO MAIA DA SILVEIRA, JUCIARA CESAR REU: A3 COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o pedido retro, concedendo à parte executada o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para cumprimento total do acordo realizado entre as partes.
Intime-se para conhecimento e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:13
Determinado o arquivamento
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12/06/2025 13:13
Deferido o pedido de
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03/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:35
Processo Desarquivado
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20/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:11
Decorrido prazo de JUCIARA CESAR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:11
Decorrido prazo de FABRICIO MAIA DA SILVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 22:11
Homologada a Transação
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06/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:27
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/03/2025 11:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/03/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2025 08:24
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 08:23
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 01:24
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802695-37.2025.8.15.2001 AUTOR: FABRICIO MAIA DA SILVEIRA, JUCIARA CESAR REU: A3 COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Os autores alegam que venderam o veículo “PEUGEOT/207 PASSION XR S” à ré.
Que, após mais de dois anos da negociação, os autores descobriram que o veículo ainda permanecia no nome da autora, porém, o veículo já havia sido vendido através de um financiamento para a Sra.
ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, porém, esta não fez o pagamento das parcelas resultando em uma ação de Busca e Apreensão.
Que existem débitos referentes a licenciamento, IPVA e multas.
Requer a tutela de urgência para determinar que os réus procedam com a transferência de titularidade do veículo automóvel “PEUGEOT/207 PASSION XR S”.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil).
Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, verifica-se que houve a venda do veículo (ID. 106443207), bem como ficou comprovada a autorização do autor para transferência de propriedade (ID. 106443234), assim resta preenchido o requisito da prova inequívoca.
Tenho como verossímeis as alegações dos autores.
No que tange ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é nítida a prejudicialidade da manutenção da propriedade do veículo em seu nome, posto que a ocorrência de multas, possíveis acidentes, licenciamentos e IPVA ainda permanecem como de sua responsabilidade, gerando-lhe ônus que não mais lhe cabe.
Onde DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida na inicial pela parte autora, e DETERMINO as partes rés que, em até 5 (cinco) dias após intimadas desta decisão, procedam com a transferência da propriedade do veículo “PEUGEOT/207 PASSION XR S”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação do Art. 461, § 5º do Código de Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3º Entrância -
02/02/2025 23:35
Expedição de Carta.
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02/02/2025 23:35
Expedição de Carta.
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02/02/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 23:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 22:59
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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