TJPB - 0803218-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE FARIAS em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 11:29
Determinada diligência
-
10/02/2025 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERNANDES DE FARIAS - CPF: *94.***.*49-87 (AUTOR).
-
06/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803218-49.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ANTONIO FERNANDES DE FARIAS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Pois bem.
Segundo a certidão de Id nº 106648742, tramitou perante a 4ª Vara Cível da Capital a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo nº 0856195-52.2024.8.15.2001, movida por ANTONIO FERNANDES DE FARIAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação.
Aliás, faz-se mister destacar que a supracitada ação foi extinta sem resolução do mérito em face do não recolhimento das custas pela parte demandante.
Acerca da hipótese acima delineada, dispõe o CPC/2015, em seu art. 286, II: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) omissis (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...) omissis (....)”.
De igual modo, trago aos autos julgado que bem exemplifica o entendimento deste juízo: Conflito de competência – Ação de reparação de danos materiais e morais – Distribuição direcionada ao juízo onde tramitou anterior ação com mesmo objeto e pedido, porém com partes parcialmente diversas, extinta sem julgamento do mérito – Determinação de livre distribuição por entender não caracterizada a prevenção – Descabimento – Hipótese de repropositura de ação – Distribuição por prevenção – Identidade de causa de pedir e pedido, com parcial alteração de partes – Inteligência do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil – Irrelevância quanto aos motivos que ensejaram a extinção do feito – Conflito acolhido – Competência do suscitado (4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro).(TJ-SP - CC: 00500925520188260000 SP 0050092-55.2018.8.26.0000, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 11/02/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/02/2019) Assim, em razão da prevenção por repropositura de ação idêntica, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar o presente feito e, em consequência, DETERMINO a remessa destes autos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/02/2025 06:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/02/2025 16:17
Declarada incompetência
-
25/01/2025 04:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/01/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873130-70.2024.8.15.2001
Ricardo Pessoa Maia de Albuquerque
Advogado: Vinicius Albuquerque de Melo Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 14:16
Processo nº 0023075-52.2004.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Tubasa Tubos Tabajara S/A
Advogado: Bruno Carneiro Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2004 00:00
Processo nº 0026774-36.2013.8.15.2001
Joaquim Ferreira de Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Celia Duarte Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2013 00:00
Processo nº 0866118-05.2024.8.15.2001
Antonio da Silva Pinheiro
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 13:32
Processo nº 0838844-08.2020.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Rayssa Helena Evaristo Ferreira da Silva
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 17:13