TJPB - 0805621-60.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 21:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 23:21 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 23:21 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            14/03/2025 10:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/03/2025 16:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/02/2025 12:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 11:54 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 11:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Processo nº: 0805621-60.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DALVINA DUARTE DE LIMA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
 
 Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
 
 Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
 
 ITAPORANGA-PB, 26 de fevereiro de 2025 De ordem, RITA DE CASSIA COSTA DE ARAUJO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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                                            26/02/2025 20:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 11:58 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/02/2025 01:06 Publicado Sentença em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805621-60.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DALVINA DUARTE DE LIMA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
 
 Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por DALVINA DUARTE DE LIMA em face de BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
 
 No despacho inaugural foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial nos termos do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 (Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB).
 
 A parte promovente manteve-se inerte.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não compareceu em juízo para ratificar os termos da procuração, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
 
 CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
 
 Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpram-se com os expedientes de necessários.
 
 Itaporanga/PB, data assinatura digitais.
 
 HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas;
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                                            31/01/2025 12:32 Indeferida a petição inicial 
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                                            08/12/2024 08:10 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 03:27 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            13/11/2024 22:37 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            13/11/2024 22:37 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVINA DUARTE DE LIMA - CPF: *74.***.*38-49 (AUTOR). 
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                                            13/11/2024 22:37 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/10/2024 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 11:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/10/2024 11:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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