TJPB - 0829029-31.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 01:00
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº. 0829029-31.2024.815.0001 AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL Autor: JOSÉ HOBERLAN ALVES MELO Réu: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RESIDENCIAL RESECOM SPE LTDA AÇÃO ORDINÁRIA.
Desistência da ação.
Sem citação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Trata-se de ordinária interposta por JOSÉ HOBERLAN ALVES MELO, contra EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RESIDENCIAL RESECOM SPE LTDA, todos qualificados, onde alega, na oportunidade, suas razões de direito.
Junta documentos.
Antes do recebimento da inicial, determinou-se a comprovação da situação de hipossuficiência (ID 99743569), momento em que a parte peticionou (ID 100458100) e pugnou pela desistência do pedido.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Novo Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida à contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Justiça gratuita concedida neste momento.
Sem honorários.
Independente do trânsito em julgado arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
05/02/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 07:56
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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03/02/2025 09:47
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 08:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2024 15:23
Juntada de Petição de informação
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17/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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