TJPB - 0834459-61.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de saúde] Processo nº 0834459-61.2024.8.15.0001 AUTOR: G.
A.
S.
O.REPRESENTANTE: ANDREZA SOUZA OLIVEIRA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL que tem como causa de pedir e pedido a prestação de serviço ou o ressarcimento de cobertura de tratamento médico/hospitalar no âmbito da SAÚDE SUPLEMENTAR, intentada em face de OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, nos termos da Lei dos Planos de Saúde - Lei n. 9.656/1998.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, contudo, em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021, a Resolução n. 32/2025 do E.
TJPB, de 22/07/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, "com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde", relacionadas à prestação/ressarcimento de cobertura de SAÚDE SUPLEMENTAR, nas hipóteses previstas em seu art. 1º.
Veja-se, in verbis: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Determinou ainda o art. 2o dessa mesma Resolução que, com essa instalação, todas as demandas relacionadas a essas hipóteses deverão ser remetidas a esse Núcleo de Saúde Suplementar, "independemente da fase processual em que se encontrem".
Eis a sua redação literal: Art. 2º Após a instalação do núcleo e a designação dos magistrados que o comporão, os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Ecoando essa diretriz, o recente Ato da Presidência n. 122/2025, publicado no Diário da Justiça de 01/09/2025, autorizou o funcionamento desse referido Núcleo e, por seu art. 2o, determinou a imediata redistribuição de tais feitos: Art. 2º.
Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Ora, tratando-se o presente litígio de demanda relacionada direta ou indiretamente à prestação de serviços de assistência à SAÚDE SUPLEMENTAR, cuja solução implica a aplicação da Lei dos Planos de saúde e que se enquadra dentro das hipóteses previstas no art. 1o da Resolução TJPB n. 32/2025, passou a fenecer competência funcional absoluta para este Juízo continuar processando o presente feito, impondo-se a sua imediata remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do E.
TJPB.
Nessas condições, com fundamento nos arts. 1o e 2o da Resolução n. 32/2025 do E.
TJPB e art. 2o do Ato da Presidência n. 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 10a VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE PARA PROCESSAR E/OU JULGAR ESTA AÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À SAÚDE SUPLEMENTAR E DETERMINO A SUA IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR.
REMETA-SE DE IMEDIATO, com nossos cumprimentos.
INTIME(M)-SE para ciência tão-somente a(s) parte(s) com participação processual no feito.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/09/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:12
Declarada incompetência
-
21/08/2025 06:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:27
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0834459-61.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Planos de saúde] AUTOR: G.
A.
S.
O.REPRESENTANTE: ANDREZA SOUZA OLIVEIRA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 1 de julho de 2025 De ordem, TANIA MARIA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 05:18
Decorrido prazo de SULAMITA VICTORIA BERNARDES ALVES DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:16
Publicado Expediente em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES SOUZA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de ANDREZA SOUZA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 06:49
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES SOUZA OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de ANDREZA SOUZA OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2025 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/03/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 01:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0834459-61.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Planos de saúde] AUTOR: G.
A.
S.
O.REPRESENTANTE: ANDREZA SOUZA OLIVEIRA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes promovidas da decisão que renovou a decisão de tutela de urgência com os acréscimos a seguir, a fim de deterrminar que ambas as promovidas (ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES) mantenham integralmente - ou restabeleçam integralmente, caso já tenha sido cancelado - o plano de saúde do menor impúbere autor usuário G.
A.
S.
O. (G.A.S.O), representado por sua genitora Andreza Souza Olivera, inclusive podendo se tratar de plano de saúde individual ou familiar equivalnete ao plano coletivo por adesão anterriormente cancelado, nas mesmas condições contratuais e valores outrora existentes, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária ora majorada para R$ 1.500 (mil e quinhentos reais).
INTIME-SE a parte autora para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO apresentada pela copromovida SERVIX, no prazo de 15(quinze) dias.
INTIME-SE também a promovida ESMALE para se MANIFESTAR sobre o alegado pela SERVIX LTDA quanto à sua impossibilidade técnica de CUMPRIR A DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, também em 15(quinze) dias.
Finalmente, também no prazo de 15(quinze) dias a contar desta decisão, em colaboração para com este Juízo e ad cautelam, INTIMEM-SE TODAS AS PARTES para ESPECIFICAREM eventuais provas que ainda pretendam produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE.
Campina Grande-PB, 7 de março de 2025 MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA Anal./Técn.
Judiciário -
08/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 09:11
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 20:10
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/02/2025 13:57.
-
16/02/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LAYSE KYLYAN RIBEIRO AGRA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 01:00
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:33
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0834459-61.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a promovida (ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA), PESSOALMENTE E NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para, no prazo máximo de 05(cinco) dias, MANIFESTAR-SE sobre o teor do petitório de Id Num. 106858836, notadamente acerca do alegado descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência requerida initio litis, devendo, no mesmo prazo, TRAZER aos autos provas documentais acerca do cumprimento das determinações exaradas na referida Decisão, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) anteriormente já fixada.
Em seguida, CERTIFIQUE-SE acerca da regular citação / intimação da promovida SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES.
Caso se mostre infrutífera a tentativa de citação da promovida, INTIME-SE DE LOGO a parte autora, por seu advogado, para se MANIFESTAR, no prazo de 10(dez) dias, fornecendo novo endereço da parte ré.
Na sequência, apresentadas as contestações pelas promovidas, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LAS, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
Ao final, tratando-se de lide que, em aparência, poderá ser decidida sem a necessidade da produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC), voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 20:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/11/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. A. S. O. - CPF: *54.***.*62-80 (AUTOR).
-
21/10/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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