TJPB - 0801959-74.2024.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801959-74.2024.8.15.0151 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE CONCEIÇÃO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: RAFAEL GALDINO DA SILVA ADVOGADA: MANUELLINA PEDONI DA SILVA - OAB/PB 25.934 APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/PB 20.412 e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/PB 20.832 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Embargos à execução.
Intempestividade.
Princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas.
Impossibilidade de aplicação.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução por intempestividade.
O apelante pleiteia o recebimento da peça como embargos à penhora com aplicação dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas para receber como "embargos à penhora" peça processual distribuída, autuada e expressamente denominada como "embargos à execução", protocolada mais de dois anos após a citação válida do executado.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da fungibilidade recursal exige três requisitos essenciais: existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e tempestividade do recurso erroneamente interposto. 4.
No caso em análise, não estão presentes os requisitos necessários para aplicação do referido princípio, pois o apelante apresentou verdadeiros embargos à execução, em procedimento autônomo, com pedido de suspensão da execução e discussão do próprio crédito executado. 5.
A peça discute matérias típicas e exclusivas de embargos à execução, como nulidade da execução, inexequibilidade do título, cláusulas abusivas, inexistência de mora e excesso de execução. 6.
O lapso temporal de mais de dois anos entre a citação e a apresentação dos embargos configura erro inescusável, não se tratando de mera imprecisão terminológica, mas de manifesta intempestividade. 7.
A alegação de impenhorabilidade dos bens poderia ter sido veiculada através de simples petição nos autos principais, não justificando a interposição extemporânea de embargos à execução.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
Não é possível aplicar os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas para receber como "embargos à penhora" peça processual denominada como "embargos à execução" quando intempestiva e que discute matérias próprias de embargos à execução. 2.
O prazo para oposição de embargos à execução é peremptório e sua inobservância configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 283, 914, 915.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 51042473720208130024, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023.
Relatório.
RAFAEL GALDINO DA SILVA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0801959-74.2024.8.15.0151, rejeitou liminarmente os embargos opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 915, §1º, do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta, em suas razões recursais acostadas no ID nº 36350651, que houve mero erro de nomenclatura na peça processual apresentada, pois teria a intenção de opor "embargos à penhora" e não "embargos à execução", invocando a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
Argumenta que a penhora via SISBAJUD recaiu sobre valores de sua aposentadoria e posteriormente sobre pequena propriedade rural, bens que seriam impenhoráveis.
Alega que somente buscou apoio jurídico após ser intimado da penhora e que o prazo fixado pelo sistema PJe para manifestação sobre o auto de penhora era 13/11/2024, demonstrando o atendimento ao prazo legal.
Requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 36350654) pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia reside em definir se é possível aplicar os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas para receber como "embargos à penhora" peça processual distribuída, autuada e expressamente denominada como "embargos à execução", protocolada mais de dois anos após a citação válida do executado.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o apelante foi regularmente citado na ação de execução em 24/10/2022, conforme se observa da certidão acostado no ID nº 36350645.
Porém, somente em 13/11/2024, após sofrer constrição patrimonial via SISBAJUD e penhora de imóvel rural, apresentou peça intitulada "Embargos à Execução", distribuída em autos apartados e fundamentada expressamente no art. 915 do CPC.
O princípio da fungibilidade recursal permite o aproveitamento de atos processuais quando presentes três requisitos essenciais: existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e tempestividade do recurso erroneamente interposto.
A instrumentalidade das formas, por sua vez, estabelecida no art. 283 do CPC, determina que o ato processual seja considerado válido quando, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade sem prejuízo às partes.
No caso em análise, entretanto, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para aplicação de tais princípios.
O apelante não apresentou simples impugnação à penhora nos autos principais, mas verdadeiros embargos à execução, em procedimento autônomo, com pedido de suspensão da execução e discussão do próprio crédito executado.
Com efeito, o embargante deduz matérias em sua peça inicial: (i) nulidade da execução e inexequibilidade do título; (ii) existência de cláusulas abusivas no contrato; (iii) inexistência da mora; (iv) excesso de execução; (v) inobservância do art. 805 do CPC; (vi) impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC; (vii) função social do contrato; e (viii) teoria da imprevisibilidade.
Ora, tais fundamentos demonstram cabalmente que o apelante pretendia discutir o mérito da obrigação, a validade do título executivo, a existência e o quantum do débito, matérias típicas e exclusivas de embargos à execução.
A impugnação à penhora, instituto processual diverso e mais restrito, limita-se a questionar vícios do ato constritivo, como a impenhorabilidade do bem.
A amplitude dos temas suscitados pelo embargante confirma que sua real intenção era opor embargos do devedor, regulados pelo art. 914 e seguintes do CPC, e não mera impugnação a atos constritivos.
Esta constatação reforça a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois não se trata de simples erro de nomenclatura, mas de escolha consciente do meio processual adequado à amplitude da defesa pretendida, pois, reitera-se que a peça foi clara ao invocar o art. 915 do CPC e questionar a execução como um todo, não se limitando a impugnar atos constritivos específicos.
Neste sentido, há entendimento jurisprudencial, conforme se observa do aresto abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - PRAZO - TERMO INICIAL - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
I - Os embargos à execução consistem via processual adequada ao executado para apresentar discordância à ação de execução ajuizada.
II - A impugnação à penhora é resposta apresentada nos autos, sem a instauração de novo incidente processual.
III - Não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade quando diante de erro grosseiro e de institutos que ostentam natureza jurídica diversa .
IV - O termo inicial do prazo é a data de juntada aos autos. (TJ-MG - AC: 51042473720208130024, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023). g.n.
No presente caso, o lapso temporal de mais de dois anos entre a citação e a apresentação dos embargos configura erro inescusável, não se tratando de mera imprecisão terminológica, mas de manifesta intempestividade que não pode ser relevada.
O executado teve ampla oportunidade para exercer seu direito de defesa no prazo legal e optou por permanecer inerte, somente se manifestando após sofrer constrição patrimonial.
Ademais, a alegação de que os bens penhorados seriam impenhoráveis (valores de aposentadoria e pequena propriedade rural) poderia e deveria ter sido veiculada através de simples petição nos autos principais, impugnando especificamente os atos de constrição, não justificando a interposição extemporânea de embargos à execução.
A tentativa de requalificar a natureza jurídica da peça processual somente após sua rejeição liminar revela estratégia processual incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por manifesta intempestividade.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade processual, nos termos § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada - Relatora -
28/08/2025 17:52
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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