TJPB - 0801313-75.2016.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 06:44
Juntada de comunicações
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18/05/2025 17:46
Juntada de Alvará
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18/05/2025 17:46
Juntada de Alvará
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18/05/2025 17:46
Juntada de Alvará
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15/05/2025 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:27
Decorrido prazo de JAIRO DINIZ OZEAS - ME em 09/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 14:28
Expedição de Carta.
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20/02/2025 14:23
Juntada de Informações
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13/01/2025 15:10
Juntada de comunicações
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14/12/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:17
Juntada de Informações
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12/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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12/10/2024 09:11
Juntada de comunicações
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10/10/2024 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 01:50
Decorrido prazo de JAIRO DINIZ OZEAS - ME em 08/07/2024 23:59.
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22/05/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
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21/04/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2024 23:03
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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01/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 05:54
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de JAIRO DINIZ OZEAS - ME em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 05:05
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 02:59
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:35
Publicado Edital em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 10:43
Expedição de Edital.
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23/08/2023 09:41
Expedição de Edital.
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22/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:09
Nomeado outro auxiliar da justiça
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05/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:31
Decorrido prazo de JAIRO DINIZ OZEAS - ME em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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25/06/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 05:33
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 19:27
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/05/2023 14:22
Decorrido prazo de JAIRO DINIZ OZEAS - ME em 12/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de JAIRO DINIZ OZEAS - ME em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de JAIRO DINIZ OZEAS - ME em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:08
Publicado Edital em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 - WhatsApp: (83) 9.9144-6860 - e-mail: [email protected] O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0801313-75.2016.8.15.0141 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JAIRO DINIZ OZEAS - ME DATAS: 1º Leilão no dia 30/05/2023 a partir das 13hs:00min e com encerramento às 13hs:30min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 30/05/2023, a partir das 13hs:30min e com encerramento às 14hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 81.919,79 (oitenta e um mil, novecentos e dezenove reais e setenta e nove reais) em 20 de junho de 2016.
BEM(NS): Item 01: UM TERRENO - aonde se encontra construído Um Prédio Comercial, localizado na Rua Maria Luiza, s/n, no município de Brejo dos Santos/PB, com 10 metros de frente por 20 metros de fundos, toda lajeada com estrutura para um primeiro andar, a onde atualmente funciona a Fábrica de Produtos de Limpeza, marca LP- LIMPSIM, limitando-se ao LESTE com a Rua Maria Luiza; ao OESTE e ao Sul com imóveis dos vendedores e ao NORTE com Francisco Ferreira Primo; TÍTULO DE DOMÍNIO: escritura pública de compra e venda; datada de 11/12/2008, lavrada as fls. 175 do livro 160, do Cartório do 1º Ofício desta Comarca, REGISTRO IMOBILIÁRIO R-1 da matricula 12.495, de 11/12/2008, as fls. 199, do livro nº BD.
O referido imóvel trata-se de um prédio novo em bom estado de conservação, todo acabado, e pintado, com o piso de cimento, avaliado em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); Item 02: UMA CASA RESIDÊNCIAL – localizada na rua Apolônio Pereira, nº 361, Centro de Brejo dos Santos, construída de tijolos e telhas, em terreno que mede 9 metros de frente por 18 metros de fundos, com 2 quartos; uma sala; cozinha e banheiro.
Nos fundos da casa foi construído uma pequena casa com sala; cozinha e banheiro e área de serviço.
Limitando-se ao SUL com Francisco Conrado da silva e José Pereira da Silva; ao LESTE com Moisés Oséas e ao OESTE com a Rua Honório de Lima.
Matrícula nº 13.104; datada em 14/09/2009, a folha 18, do livro 2 –BH, Registro Geral do Cartório do 1º Ofício desta Comarca.
A casa se encontra em estado razoável de conservação.
O local onde se encontra o imóvel, conta com rede de água; rede de energia elétrica; iluminação pública; coleta de lixo; pavimentada (paralelepípedo) e esgoto sanitário.
Levando em conta que a casa é de esquina e está localizada em uma Rua de comércio, bastante valorizada na cidade de Brejo dos Santos, avaliada em R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) em 23 de agosto de 2021. ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Penhora nos autos do processo de n.º 0801313-75.2016.8.15.0141 conforme Ofício de n.º 384/2020, e outros eventuais ônus constantes nas matrículas imobiliárias.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) JAIRO DINIZ OZEAS – ME e seu(s) representante(s) legal(ais), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Catolé do Rocha/PB, aos 27 de março de 2023 FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito -
27/03/2023 15:19
Expedição de Edital.
-
27/03/2023 15:04
Expedição de Edital.
-
27/03/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:21
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
15/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 10/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 05:10
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 03/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 02:45
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 28/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 06:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 09:29
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
06/12/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 12/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 00:42
Decorrido prazo de JAIRO DINIZ OZEAS - ME em 07/10/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 06:08
Juntada de diligência
-
27/11/2020 10:50
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 06:12
Decorrido prazo de JAIRO DINIZ OZEAS - ME em 26/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2020 16:31
Outras Decisões
-
26/06/2020 07:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 01:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 07:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/07/2018 11:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/10/2017 13:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 12:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2017 12:51
Expedição de Mandado.
-
15/08/2016 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 10:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/07/2016 09:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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