TJPB - 0837340-11.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:26
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA CÍVEL Processo número - 0837340-11.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cláusula Penal, Prestação de Serviços] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, ajuizada por MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros, todos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando aos autos documentos comprobatórios da sua hipossuficiência.
Decorrido o prazo referido, não houve cumprimento da determinação judicial.
Indeferida a justiça gratuita (Id 107043169), a parte foi intimada para pagar as custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Contudo, permaneceu inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 290 do CPC/2015 dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Na hipótese vertente, inobstante a parte autora tenha sido intimada para demonstrar documentalmente a ausência de condições financeiras, ou efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2901, do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
16/08/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 12:04
Cancelada a Distribuição
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16/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:39
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:59
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DECISÃO
Vistos. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Insta esclarecer que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa natural, são concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, contudo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º do CPC/2015, devendo ser interpretada de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Assim, a presunção relativa decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, permite que o magistrado, de ofício, possa se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Por aplicação direta do art. 99, § 2º pelo qual "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos preenchimentos dos referidos pressupostos", foi concedida oportunidade para comprovação da hipossuficiência, mediante juntada de comprovante de rendimentos, o que não foi atendido pelo autor, que argumenta ser suficiente a declaração.
Não logrando a parte postulante comprovar com os documentos acostados ao ID n. 105544721 que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se incabível sua concessão.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso em apreço, a natureza e objeto da lide, bem como os extratos acostados pela parte autora, implicam em uma condição econômica que afasta a presunção relativa da declaração firmada de não poder arcar com todas as despesas processuais.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei 1.060/1950, com base no conjunto fático-probatório dos autos.
Infirmar tal entendimento enseja reexame de provas, procedimento defeso no âmbito do Recurso Especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 488.112/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
Esse entendimento é acolhido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - A mera alegação do Agravante, afirmando que não têm condições de arcar com as custas judiciais, não é absoluta, podendo o Juiz indeferir o pedido se encontrar motivação suficiente para tanto, como é a hipótese dos autos. - A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida absolutamente, ainda que se trate de pessoa física. (0807818-15.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2019).
Portanto, diante do valor da causa e em face da condição financeira demonstrada pela parte autora, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, o que faço com base no art. na forma do art. 99, § 2º, do CPC/20105.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
03/02/2025 09:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO - CPF: *22.***.*31-15 (AUTOR).
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31/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 01:36
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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