TJPB - 0802187-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:40
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802187-91.2025.8.15.2001 DESPACHO Apesar de a parte ré ter requerido a juntada da procuração nas petições de Ids. 122878612 e 120660046, tal documento não foi acostado nos autos, o que pode demonstrar equívoco no momento da juntada das petições.
Assim, INTIME-SE a parte a parte ré para, em 05 dias, juntar seus atos constitutivos, sob pena de revelia.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 05:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:39
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS COSTA em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 07:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802187-91.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que, ao apresentar sua peça de defesa, a parte ré não encartou cópia de seus atos constitutivos, o que impossibilita averiguar a regularidade da representação processual (legitimidade do outorgante da procuração).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA DECRETADA POR AUSÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA .
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL OBSERVADO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto por RESTAURANTE DONATELLO LTDA . contra sentença proferida em Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, que declarou a revelia da Apelante e constituiu de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 39.025,12, em razão da ausência dos atos constitutivos da pessoa jurídica e da irregularidade de sua representação processual.
II.
Questão em discussão 2 .
As questões em discussão consistem em: (i) definir se a decretação da revelia, em virtude da ausência dos atos constitutivos da pessoa jurídica, configura excesso de formalismo contrário ao princípio da cooperação processual; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser mantida ou reformada diante da inércia da parte em regularizar sua representação processual.
III.
Razões de decidir 3.
A decretação da revelia não configura excesso de formalismo, mas cumpre rigorosamente os arts . 75, VIII, e 76, § 1º, II, do CPC, que exigem a comprovação da regularidade da representação processual mediante a apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4.
A ausência dos atos constitutivos inviabiliza a verificação da legitimidade do outorgante da procuração e constitui vício que afeta a capacidade processual da parte, sendo pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. (…) omissis (...) IV .
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A ausência dos atos constitutivos da pessoa jurídica, como requisito essencial à regularidade da representação processual, autoriza a decretação de revelia nos termos dos arts . 75, VIII, e 76, § 1º, II, do CPC, quando não sanado o vício dentro do prazo concedido pelo juízo. 2.
A decretação da revelia em tais circunstâncias não configura excesso de formalismo e está em consonância com o princípio da cooperação processual.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10014071920228110051, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) Sendo assim, INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial a parte ré para, em 15 dias, juntar seus atos constitutivos, sob pena de revelia.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/07/2025 18:26
Outras Decisões
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23/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:34
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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23/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 19:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:17
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS COSTA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802187-91.2025.8.15.2001 AUTORA: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS COSTA RÉU: BANCO BMG S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação (id 105627078), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 18 de fevereiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
18/02/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 22:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 15% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas duas parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia. -
04/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES DOS SANTOS COSTA (*52.***.*33-20).
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21/01/2025 11:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS NEVES DOS SANTOS COSTA - CPF: *52.***.*33-20 (AUTOR)
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20/01/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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