TJPB - 0800603-80.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:32
Declarada incompetência
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13/05/2025 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:46
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de BETYNNA GRAZIANNE BATISTA QUEIROGA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800603-80.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BETYNNA GRAZIANNE BATISTA QUEIROGA.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO.
DECISÃO Registro que a finalidade primordial deste processo é garantir/assegurar a antecipação de colação de grau da autora, com a imediata expedição de certificado de conclusão de curso de medicina, visando viabilizar sua matrícula na residência médica, para qual foi aprovada e cuja matrícula só pode ser efetivada até o dia 12.02.2024, conforme se verifica do documento colacionado no ID 107496020.
Assim, diante da urgência do caso e das informações apresentadas pela autora de que, até o presente momento, não houve o cumprimento da liminar, em que pese a intimação da parte ré já ter ocorrido, inclusive, por determinação de decisão em plantão judiciário, ressaltando que se trata de documento essencial para que a autora não perca a oportunidade de efetuar sua matrícula e garantir seu ingresso na residência médica, conforme restou expresso no decisum (ID 107382341), DETERMINO: 1- EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DA AUTORA, A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, NESTA DATA, sob pena de majoração de multa diária para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dada a extrema gravidade do caso, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 300 DO C.P., MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS), em caso de não cumprimento da medida por qualquer razão.
A intimação pessoal da promovida deve ser feita por oficial plantonista e em caráter de urgência.
ATENÇÃO.
Cumpra-se João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
11/02/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/02/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:02
Outras Decisões
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10/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 06/02/2025 21:06.
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07/02/2025 01:43
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:20
Outras Decisões
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06/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800603-80.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BETYNNA GRAZIANNE BATISTA QUEIROGA.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO.
DECISÃO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BETYNNA GRAZIANNE BATISTA QUEIROGA em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ (IPE EDUCACIONAL LTDA), ambos devidamente qualificados.
Alega a requerente que é acadêmica do curso de Medicina, estando regularmente matriculada no 12° período do curso de Medicina da UNIPÊ (2025.1), o que corresponde a dizer que integralizou em componentes curriculares, até a presente data, 6672 horas aula de um total de 7200 do curso ao qual se encontra vinculada.
Aduz que foi aprovada em programa de residência médica, razão pela qual necessita obter a antecipação da colação de grau e que conforme edital em anexo, o período para matrícula dos aprovados se inicia em 31/01/2025.
Afirma, por fim, que precisa colar grau, pois, caso contrário, não será possível assumir a sua vaga no programa de residência para o qual foi aprovada, perdendo a sua vaga e que dentre os documentos necessários para que seja efetivamente matriculada na residência médica, necessita do Diploma ou Declaração de Conclusão do curso e do registro junto ao Conselho Regional de Medicina, os quais dependem de sua colação de grau, no entanto, apesar de requerer a antecipação da colação de grau administrativamente, a instituição educacional negou sem avaliar as circunstâncias particulares do seu caso.
Em sede de tutela de urgência, requer a antecipação da sua colação de grau, no prazo de 24 horas, com a expedição de certidão de conclusão de curso, em razão da aprovação em processo seletivo de residência médica e do desempenho extraordinário da requerente, ou que seja submetida a banca especial examinadora, no prazo de vinte e quatro horas, para fins de abreviar a duração do curso; Pugnou ainda pelo benefício da gratuidade judiciária.
Juntou documentos. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que a parte autora declara ser estudante, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando detidamente a narrativa da peça pórtica, observo que merece acolhimento parcial o pleito autoral.
A parte autora pretende a antecipação da sua colação de grau, em razão de sua aprovação em residência médica ou, subsidiariamente, requer que lhe seja conferido o direito de ter analisada a sua capacidade acadêmica por banca examinadora.
Como cediço, a legislação de regência prevê o cumprimento integral da grade curricular pelo estudante de ensino superior como exigência necessária ao desempenho das atividades da graduação, permitindo, excepcionalmente, a abreviação do cronograma.
De acordo com Lei de Diretrizes e Bases da Educação–LDB, a colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, analisada pela realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, conforme se observa do art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96, senão vejamos: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. §2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Conclui-se que a legislação prevê a possibilidade de antecipação da colação de grau como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenham aproveitamento extraordinário, condição que deve ser efetivamente demonstrada, consoante tem decidido este Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.
APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJPB-0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021).
Grifo meu No caso em concreto, extrai-se do caderno processual que a autora cumpriu carga horária curricular de 6672 horas (ID 107064724), o que corresponde a aproximadamente 90% (noventa e um por cento) da carga horária total do curso de medicina ( 7200 horas): Ainda, foi aprovada em residência médica: Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco Professor Romero Marques- ACESSO DIRETO - CLÍNICA MÉDICA, conforme ID 107065756. É de se ver que a consequência jurídica pretendida pela demandante, ao que se me afigura neste momento processual, de cognição sumária, encontra guarida, no ordenamento jurídico, além de respaldo jurisprudencial.
Com efeito, os alunos que revelem aproveitamento superior à média dos demais, mesmo não sendo caso de superdotados, têm assegurado tratamento especial, nos termos da Lei nº 9.393/96, em seu art. 47, § 2º, que permite o encurtamento do tempo para a conclusão do Curso.
A possibilidade de encurtamento da graduação em curso de nível superior é prevista em lei, que a condiciona, no entanto, à demonstração por parte do aluno de extraordinário aproveitamento nos estudos e avaliação por meio de banca examinadora especial, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
A falta de regulamentação do aludido dispositivo legal remete ao regimento interno da própria faculdade dotada de autonomia didático-científica, nos termos da CF/88.
Note-se que a falta de regulamentação não pode impedir o exercício imediato do direito de ver antecipada a graduação desde que, evidentemente, haja aprovação nas provas e instrumentos de avaliação a serem aplicados por banca examinadora especial formada pela Faculdade ré.
No caso dos autos, vislumbra-se, em cognição sumária, a ocorrência de situação excepcional, em razão do rendimento e dedicação da discente, aprovada em residência, para que a norma seja flexibilizada, devendo, no entanto, a instituição de ensino avaliar o desempenho acadêmico da mesma, isso porque, entendo que o CRE, isoladamente, ou mesmo, a aprovação em residência, não tem o condão de comprovar um aproveitamento extraordinário nos estudos, sendo imprescindível uma avaliação particular aplicada por banca examinadora própria, que certamente deve ser formada por profissionais qualificados e que tenham por objetivo fazer essa avaliação.
A uma conclusão dessa, de que o aluno tem extraordinário aproveitamento nos estudos, não se pode chegar com base em análise subjetiva e individual, não cabendo ao Poder Judiciário tal imposição. É de se ver que a autora pleiteia, subsidiariamente, a possibilidade de ser submetida à avaliação, por banca examinadora, dessa forma não pode ter esse direito nesse momento negado.
Todavia, reitero que na ausência de uma regulamentação específica, não incumbe à promovente determinar a sua forma de avaliação para fins de constatação de seu desempenho extraordinário, mas sim, à própria instituição promovida.
O artigo 47, §2º da Lei nº 9.394/1998 frisa tão somente que tal sistemática de avaliação deverá ser realizada por intermédio de banca examinadora especial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO PRIVADO.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O JUIZ PODERÁ CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. - NO PRESENTE CASO POSTULOU O RECORRENTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA QUE "SEJAM REALIZADAS AS AVALIAÇÕES E AS RESPECTIVAS CORREÇÕES DAS 4 DISCIPLINAS PENDENTES EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 5 DIAS" OU PARA QUE "SEJA CONSTITUÍDA BANCA ESPECIAL PARA AVALIAÇÃO DO AUTOR EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 5 DIAS".
REQUERENDO AINDA QUE EM CASO DE APROVAÇÃO "SEJA REALIZADA A SUA COLAÇÃO DE GRAU IMPRETERIVELMENTE ATÉ O DIA 10 DE JUNHO DE 2023".
REQUERENDO AINDA AO FINAL O PROVIMENTO DO RECURSO PARA TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR. - NO CASO EM TELA, CONSOANTE DESTACADO NA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELO ALUNO DEMONSTRAM O APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS EXIGIDO PELO ARTIGO 47, § 2º DA LEI 9.394/96 PARA A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. - ADEMAIS, RESTOU EVIDENCIADO O PERIGO NA DEMORA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, HAJA VISTA A DATA DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO A QUAL ESTAVA APRAZADA PARA 15/06/2023.
ASSIM, MISTER SE FAZ QUE SEJA CONFIRMADA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51542439820238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 29/08/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023 – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
ESTUDANTE DE MEDICINA APROVADA EM RESIDÊNCIA.
ART. 47, § 2º DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
ABREVIAÇÃO DO CURSO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PARA COMPROVAR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - O artigo 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) prevê a possibilidade de abreviação da duração dos cursos, na hipótese de o aluno se destacar por extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrada pela aprovação do aluno em exame realizado por banca examinadora especial. - Havendo previsão legal de abreviação da duração do curso, deve a instituição de ensino conceder a oportunidade do estudante demonstrar seu excepcional desempenho.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba, a unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AI: 08051919620238150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – grifo nosso).
Considerando que à autora foi negado o direito de colação de grau antecipada, sem a análise do caso concreto, limitando-se a instituição a alegar que a aluna possui pendência acadêmica, ou seja, não cumpriu grade curricular, conforme documento de ID 107064728, o pleito liminar autoral comporta parcial acolhimento, visto que, deve-se adequar aos ditames da legislação em curso, precisamente o artigo 47 da Lei 9.394/1998.
Salutar considerar que a autora logrou êxito em cerca de praticamente 90% da carga horária do curso que pretende abreviação (ID 107064724), como também fora aprovada em residência médica (ID 107065756), o que gera potencial de desempenho extraordinário, incumbindo à instituição ré atesta-lo por intermédio da banca especial.
Dessarte, competirá à instituição de ensino, ao final do procedimento, conceder ou não a abreviação do curso, consoante critérios acadêmicos estipulados dentro de sua esfera de autonomia garantida pelo art. 207 da Constituição Federal.
Repito que a demonstração do extraordinário aproveitamento nos estudos deverá ocorrer perante a banca examinadora especialmente designada no procedimento de abreviação do curso, nos termos do art. 47, § 2º, da L.D.B.
Pelos motivos acima expostos e diante dos argumentos e provas apresentados pela demandante, bem como com fulcro no art. 300 do C.P.C, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, para determinar que a ré, dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da decisão: a) Constitua Banca Examinadora Especial, nos termos do § 2º do art. 47 da Lei 9.394/96; informando à requerente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas em relação ao dia da avaliação, o programa a ser exigido na avaliação, que deve abarcar as matérias do curso, cursadas ou não pela autora; b) realize a avaliação dos conhecimentos da requerente; c) divulgue o resultado da avaliação; d) expeça, em caso de aprovação da autora nos exames, o certificado de conclusão de curso apto a ser apresentado em concursos públicos; e) Que todo o procedimento seja finalizado com prazo suficiente para que a autora efetue sua matrícula na residência, em caso de aprovação, conforme cronograma colacionado no ID 107064746.
Saliento que o não cumprimento desta decisão no prazo estipulado importará na cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite e intime a promovida com a máxima urgência, para cumprir a medida liminar no prazo supra.
Fica a promovida citada para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C).
CUMPRA COM MÁXIMA URGÊNCIA, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE, PLANTONISTA, se for necessário, INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS, pelo deferimento do benefício da justiça gratuita.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/02/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 07:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2025 07:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/02/2025 07:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BETYNNA GRAZIANNE BATISTA QUEIROGA - CPF: *47.***.*60-74 (AUTOR).
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03/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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