TJPB - 0800726-14.2024.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:30
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE BRITO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE BRITO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 08:32
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0800726-14.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO ALVES DE BRITO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Seguro.
Relação de consumo.
Cobrança por serviço não solicitado.
Defeito na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação do art. 14 do CDC.
Ressarcimento em dobro.
Conduta abusiva.
Dano moral caracterizado.
Procedência do pedido. - As cobranças indevidas de serviços, quando cobradas mês a mês por anos afio, não podem ser consideradas pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, e, portanto, geram o direito à indenização por dano moral.
Vistos etc.
Antonio Alves de Brito, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do Banco Bradesco, também qualificada, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz, em síntese, que descobriu descontos em sua conta-corrente devido seguro realizado sem sua solicitação ou autorização, descontando mensalmente, perdurando até o momento do ajuizamento desta ação, solicitando o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro e uma indenização por danos morais em face do constrangimento sofrido, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou prova documental a comprovar os fatos e fundamentos descritos na inicial.
Audiência de conciliação não realizada.
No prazo legal a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito alegando que os descontos da verba de seguro são legítimos, e assim, pugnou pela declaração de inexistência de danos morais e improcedência do pedido.
A parte demandante impugnou o pedido.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, requereram o julgamento antecipado da lide, inexistindo recurso desta decisão, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa.
Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório.
Decido.
Preliminares.
Ilegitimidade passiva.
Bradesco aduz se parte ilegítima passiva na demanda, solicitando sua exclusão, todavia, seu pedido não deve prosperar, pois consta no extrato da conta-corrente o referido seguro, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que perante o consumidor é a instituição financeira que participa do pacto entabulado, estando, portanto, legitimada a integrar o polo passivo da presente demanda.
Sendo assim, não acolho a preliminar.
Inépcia da inicial.
A preliminar se confunde com o mérito, portanto não analisarei neste momento processual, sendo assim a rejeito Falta de Interesse.
A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita.
A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, no entanto, para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência.
A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhuma prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Mérito O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora.
Com relação ao seguro instituído pela empresa promovida mostra-se abusiva a conduta em incluir despesa de serviço não contratado na conta bancária da autora.
Extrai-se dos autos que a autora, de fato, sofreu reiterados descontos indevidos sua conta bancária, sem que jamais houvesse firmado contrato de seguro com a Demandada.
Outrossim, havendo a alegação da parte promovente de que não solicitou o serviço, cabe à ré demonstrar o contrário, porquanto o ônus da prova recai sobre a empresa de energia, por hipossuficiência do consumidor, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova.
Já no art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida.
O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC.
Não há justificativa para o desconto indevido dos valores cobrados, o que restou amplamente evidenciado nos autos, juntados na petição inaugural, os quais demonstram a completa desorganização da instituição financeira no cumprimento do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor, nos temos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem.
No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, “independentemente da existência de culpa”, sendo de se perquirir, tão somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima.
A parte demandada na sua contestação aduz que o(s) benefício(s) foi(ram) solicitado(s) pela parte autora, todavia não comprovou o alegado quando era sua obrigação, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, e assim não o fez, pois não juntou absolutamente nada para demonstrar o alegado, como cópia da gravação, número do protocolo de atendimento, etc.
No caso concreto, vislumbro que houve desrespeito com o autor/consumidor, face a cobrança desmesurada em sua conta bancária, por reiteradas vezes, conforme provas carreadas aos autos, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil.
Posto isto, tenho os valores debitados da parte autora, deverão ser devolvidos em dobro, os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança do seguro, que deverão ser ressarcidos em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Sobre o tema diz a jurisprudência: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
Da legitimidade passiva 1. É a demandada RGE que efetuava a cobrança atinente ao prêmio a ser pago pelo segurado e, perante o consumidor, é ela a responsável pela recepção daqueles valores e administração destes, aplicando-se ao caso em a teoria da aparência, de sorte que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC.
Da prescrição do direito de ação da parte autora 2.A prescrição é matéria de ordem pública, como tal, pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício, tendo em vista que aquela versa quanto à perda do direito de ação.
Ademais, em se tratando de questão de natureza processual, logo, de ordem pública, conforme ressaltado anteriormente, inexiste preclusão pro judicata. 3.O lapso prescricional aplicável é o trienal, de acordo com o regramento atual quanto à matéria, estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre responsabilidade civil ante a cobrança indevida de serviço não solicitado.
Mérito dos recursos em exame 4.A parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art.333, inc.
I, do CPC. 5.Descabe o pleito indenizatório quando não configurado o alegado prejuízo, uma vez que a parte autora não foi inscrita em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situações que autorizam a reparar dano de ordem imaterial. 6.Danos morais.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto. 7.
Determinada a restituição em dobro, porquanto inexiste justificativa razoável por parte da concessionária de energia elétrica para a efetivação da cobrança de serviços não prestados.
Afastada a preliminar suscitada e dado parcial provimento aos recursos. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-11, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/04/2013).
No entanto, tenho que no que pese o autor informar que vem sofrendo os descontos em favor da demandada e da empresa de seguro há vários anos, tenho que, só deverão ser ressarcidos as quantias que foram pagas, indevidamente, as dos últimos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, levando-se em consideração a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Quanto a reparação em danos morais De maneira geral, a cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso, pois teve, a parte demandante reiteradas deduções em sua conta pessoal, sem jamais ter contratado o serviço objeto da dívida.
Nesse norte, não restam dúvidas de que os abatimentos sofridos são manifestamente incorretos, sendo necessário que a parte promovida responda solidariamente pelos prejuízos causados ao titular da conta, que teve seus rendimentos reduzidos por ato culposo da Demandada, que não se cercou dos cuidados necessários antes de deduzir valor em virtude de serviços não contratado pelo consumidor.
No caso concreto, vislumbro que houve desrespeito com o autor/consumidor, face a cobrança desmesurada em sua conta bancária, por reiteradas vezes, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil.
Seria muito confortável a demandada efetuar os mais diversos descontos e ser obrigada a devolver apenas os valores descontados ilegalmente.
Dessa forma, não teriam prejuízo algum, o que incentivaria a prática reiterada de descontos sem solicitação.
No tocante ao quantum indenizatório é necessário fazer algumas considerações. É cediço que o dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o valor da indenização deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, segundo a doutrina e jurisprudência mais avisadas, incumbe ao magistrado arbitrar o quantum mediante a observação das peculiaridades do caso concreto, mensurando as condições financeiras do agressor e a situação da vítima, de modo que a reparação não se torne fonte de enriquecimento sem causa.
De outro lado, a quantia ressarcitória não pode ser inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, ou seja, compensar o ofendido e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor.
Na conjuntura em epígrafe, verifico que foi debitado determinado valor que, muito embora seja irrisório, o seu processamento ocorreu de forma comumente, razão pela qual se evidencia inconteste desrespeito com a parte autora.
Sobre o tema diz o nosso TJPB: TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM FATURA.
SERVIÇOS DE SEGURO.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO DAS EMPRESAS PROMOVIDAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO.
CONFIGURAÇÃO.
DEDUÇÃO REITERADA POR QUASE SEIS ANOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PROMOVIDAS.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe à parte demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta do apelante, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973,uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Evidenciado o ilícito praticado pela Energisa, que concedeu parcela quantitativa a terceiros, mediante efetivação de débitos por quase 06 (seis) anos na conta da autora, sem tomar os cuidados necessários antes de realizar a operação, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. - O valor de indeni(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0012801820148150391, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j.
Em 04-04-2017).
Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR .
INCLUSÃO NA FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. "SEGURO VIDA TRANQUILA ACE".
COBRANÇA INDEVIDA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (...).
Danos morais.
A inclusão de cobranças em fatura de energia elétrica relativas a serviços não contratados caracteriza dano moral, conforme a situação haja acarretado ao consumidor transtorno revelado pela renitência da prestadora de serviços em manter arbitrariamente as cobranças indevidas, não obstante os reiterados pedidos de cancelamento.
Precedentes da câmara.
Quantum indenizatório.
Indenização fixada no valor de r$ 5.000,00, que bem cumpre a finalidade punitivo/pedagógico/indenizatória da sanção pecuniária e que se encontra em conformidade com a média geralmente praticada pela câmara em ações da mesma natureza. Ônus da sucumbência.
Em face da alteração do julgado, cabível o redimensionamento dos ônus da sucumbência.
Deverá a ré arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Preliminares rejeitadas.
Apelo provido. (TJRS; AC 0246220-43.2015.8.21.7000; Três de Maio; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 25/02/2016; DJERS 01/03/2016).
Com base nessas considerações, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para amenizar o sofrimento do autor/consumidor, constituindo-se um fator de desestímulo, a fim de que a instituição promovida não volte a praticar novos atos dessa natureza.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para: determinar que o promovido, no prazo de 10 dias, se abstenha/cesse, os descontos realizados na conta salário da parte autora, com referência ao citado contrato, sob pena de incidir em multa diária no equivalente a R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00, e declarar a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao seguro impugnado e condeno a empresa promovida para restituir a título de repetição de indébito referente aos seguros, EM DOBRO, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado, referente aos descontos comprovados no extrato bancário Id n. 86548636 e condenar ao banco promovido, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Intimem-se desta sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência.
Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB.
A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorário advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º).
Condeno a instituição financeira vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 04 de fevereiro de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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