TJPB - 0801818-27.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 10:01
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA LOURENCO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:52
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801818-27.2024.8.15.0031 [Bancários] AUTOR: MARIA LOURENCO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Homologação de acordo.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
MARIA LOURENÇO DOS SANTOS, qualificado, por Advogada manejou ação declaração de obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificado.
No curso do processo, as partes transigiram e fizeram juntar minuta de acordo, pugnando pela homologação.
Simples relato.
Decido.
Mérito: No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos – ID 105157710, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para com base no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento do mérito.
O depósito ocorrerá através de DJO.
Comprovado o depósito (DJO), expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid.
Havendo pedido expresso da parte interessada para recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, defiro de logo o pedido, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Calcule-se as custas processuais e intime-se o executado no prazo de 15 (quinze) dias, para o fiel recolhimento sob pena de se proceder a penhora on-line de valores pela via SISBAJUD.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o recolhimento das custas finais, ARQUIVE-SE.
Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
05/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:39
Homologada a Transação
-
06/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/09/2024 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*09-68 (AUTOR).
-
04/06/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800209-84.2025.8.15.0221
Damiao Taveira Guimaraes
Banco Bradesco
Advogado: Ennio Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 11:26
Processo nº 0800054-40.2023.8.15.0031
Maria de Fatima Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Anna Rafaella Silva Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 10:32
Processo nº 0815251-04.2018.8.15.0001
Marayza Alves Medeiros
Adilma Farias dos Santos
Advogado: Arthur de Sousa Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2018 20:56
Processo nº 0878784-38.2024.8.15.2001
Condominio Village Boa Esperanca
Francinalda Oliveira da Silva
Advogado: Jacqueline Maria da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 20:26
Processo nº 0802528-81.2023.8.15.0031
Francisco Jose da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Luis Fernando Martins Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2023 11:30